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Número do Processo |
0001911-91.2011.2.00.0000 |
Classe Processual |
PAM - Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei |
Subclasse Processual |
Relator |
JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ |
Relator P/ Acórdão |
IVES GANDRA |
Sessão |
130ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
05.07.2011 |
Ementa |
PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI DE CRIAÇÃO DE VARAS DO TRABALHO E CARGOS NO ÂMBITO DO TRT DA 10ª REGIÃO – ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. A Constituição Federal (art. 169), a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00, art. 16), a Lei 6.947/81 (art. 1º, parágrafo único) e a Resolução 63 do CSJT (art. 9º, parágrafo único) estabelecem as balizas para o aumento de órgãos jurisdicionais e criação de cargos no âmbito da Justiça do Trabalho, tendo como parâmetro objetivo a demanda anual superior a 1.500 reclamações por Vara do Trabalho. 2. O critério específico da Justiça do Trabalho deve-se a característica distintiva deste ramo especializado do Judiciário brasileiro, concernente à cumulação objetiva de pedidos nas reclamatórias trabalhistas, em que uma ação não é uma, mas 5, 10 ou 15, pois os pedidos são todos cumulados quando o trabalhador vem a juízo. E cada pedido supõe discussão jurídica e fática, o que não ocorre, v.g., na Justiça Federal, na qual, na maioria dos casos, a cada a ação corresponde apenas um pedido e o que se discute é apenas a tese jurídica, a qual, uma vez definida, pode ser reproduzida nas demais ações sobre a mesma matéria. 3. Daí que, para a Justiça Federal e no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foi possível adotar, como fator redutor de processos e critério de seleção de recurso, a Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), em que a solução dada a um pode ser aplicada a todos os que tratam do mesmo tema, inclusive pelas instâncias inferiores. Tal expediente é incompatível com o Processo do Trabalho, uma vez que, em cada recurso, por serem veiculadas diversas matérias diferentes, a preparação das decisões chega a ser artesanal, comparada à linha de produção da Justiça Federal. 4. Já defendemos a necessidade de que, em relação à Justiça do Trabalho, as estatísticas sejam aperfeiçoadas, para se registrar também o número de pedidos de cada ação, de forma a se ter uma idéia mais precisa do labor desenvolvido para análise de cada feito trabalhista. 5. Portanto, critérios estatísticos lineares para ponderação quanto à necessidade de ampliação de órgãos jurisdicionais para todos os ramos do Poder Judiciário são inadmissíveis, por nivelarem situações díspares e singulares. Se os critérios legais específicos da Justiça do Trabalho não são mais aceitáveis – com o que não concordamos –, mude-se a lei, mas enquanto vigente, é o parâmetro a ser observado. 6. No caso concreto, sendo mitigados os parâmetros da Resolução 63 do CSJT, fez-se juízo de ponderação e razoabilidade, segundo o grau de necessidade inadiável do Tribunal, em face do crescimento da demanda processual, da dificuldade de acesso da população em locais de aumento da atividade econômica, e não comprometimento do desempenho satisfatório da Justiça do Trabalho se não contar com a criação do mínimo de cargos que se fazem necessários. 7. Assim, no caso do TRT da 10ª Região (DF e TO), o parecer deste Conselho rerspalda a criação de 3 Varas do Trabalho, distribuídas 1 em Brasília e 2 em Taguatinga, com a respectiva criação de 3 cargos de Juiz do Trabalho, autorizando-se, ainda, a transformação de 20 FC-1 do atual quadro de funções do Tribunal em 3 CJ-3 (Diretor de Secretaria), uma vez que tal transformação, necessária para a operacionalização das Varas, não acarretará qualquer acréscimo de despesa. Parecer parcialmente favorável. |
Certidão de Julgamento (*) |
“Após o voto da Conselheira Vistora, o Conselho, por maioria, aprovou a criação de três varas e três cargos de juízes. Vencidos os Conselheiros José Adônis (Relator), Ministra Eliana Calmon, Marcelo Neves, Milton Nobre e Walter Nunes, que entendiam pelo indeferimento do pedido. Lavrará o acórdão o Conselheiro Ministro Ives Gandra. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Leomar Barros Amorim. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 5 de julho de 2011." |
Inform. Complement.: | |||
"PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI. TRT DA 10ª REGIÃO. CRIAÇÃO DE VARAS DO TRABALHO, CARGOS DE JUIZ DO TRABALHO TITULAR, CARGOS EFETIVOS E CARGOS EM COMISSÃO.
1. Parecer de Mérito a respeito do Anteprojeto de Lei CSJT 1475-83.2011.5.00.0000. 2. Os indicadores apresentados pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça demonstram que o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região apresenta índices muito favoráveis em relação à própria Justiça do Trabalho e à Justiça Federal, não se justificando a criação de 6 novas Varas do Trabalho. 3. Não sendo criadas novas Varas do Trabalho, não se justifica a criação dos cargos correspondentes de Juiz do Trabalho (6), Analista Judiciário (38) e Técnico Judiciário (19), bem como a transformação de 41 funções comissionadas FC-1 e 1 cargo em comissão CJ-2 em 6 cargos em comissão CJ-3. 4. Segundo a manifestação do DPJ, “quando comparadas todas as relações conjuntamente, que o TRT10 possui uma condição extremamente privilegiada ante as médias das Justiças Federal e do Trabalho, bem como, ante o TRF1, que possui jurisdição sob as Unidades da Federação que compõem o TRT10. Assim, é altamente desnecessária a criação de novos cargos de efetivos de servidor no âmbito deste Tribunal”. 5.Não acolhimento da proposta." Voto Vencido - JOSÉ ADONIS "Em resumo, os fundamentos que balizaram o presente o estudo foram: a) O orçamento da União é uno e, portanto, o crescimento exacerbado de um ramo da Justiça pode desequilibrar a repartição das receitas destinadas ao Poder Judiciário da União, tornando inviável futura expansão dos demais ramos (Justiça Federal, Eleitoral e Militar), com possível prejuízo a prestação jurisdicional. b) Os administradores públicos da Justiça devem primar pela eficiência e economicidade, buscando garantir excelência na gestão do erário, com a distribuição de recursos de maneira otimizada. c) A adoção de litigiosidade de 1000 processos ano/magistrado como limite mínimo e requisito inicial para eventual criação de novas unidades judiciais é medida que se coaduna com o contexto tecnológico atual, além de corresponder à capacidade de produção média do magistrado brasileiro. d) A demanda (média de casos novos nos últimos 3 anos) em Brasília, Palmas e Araguaína apresenta-se inferior a 1.000 processos/ano/Magistrado (tabela 3), não se configurando necessária, por enquanto, a criação de novas Unidades em tais localidades. e) A demanda (média de casos novos nos últimos 3 anos) em Taguatinga supera 1.000 processos ano/magistrado (tabela3), indicando que a carga de trabalho é excessiva e que, portanto, há necessidade de criação de nova unidade judicial. f) O Tribunal conta com um excedente de 6 Juízes Titulares e 27 Juízes Substitutos, não havendo necessidade de criação de novos cargos de magistrado. g) O Tribunal conta com excedente de força de trabalho de servidores que podem ser remanejados de modo (Trecho do voto)" Voto Divergente - ELIANA CALMON
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:169
LCP-101 ANO:2000 ART:16 LEI-6947 ANO:1981 ART:1 PAR:único LEI-11672 ANO:2008 RESOL-63 ANO:2010 ART:9 PAR:único ORGAO:'CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO' |
Inteiro Teor |
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