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Número do Processo |
0002908-88.2022.2.00.0000 |
Classe Processual |
RD - Reclamação Disciplinar |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
109ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
12.08.2022 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. CONDUTA POSTERIORMENTE ATRIBUÍDA A MAGISTRADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CAUSA MADURA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE FALTA FUNCIONAL COMETIDA POR SERVIDOR OU PELO MAGISTRADO. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A atribuição de possível participação de magistrado na conduta de servidor tida por irregular tão somente na petição do recurso administrativo, além de ser uma temerária ilação, caracteriza inovação recursal, a qual não deve ser conhecida pelo Conselho Nacional de Justiça. 2. De mais a mais, avançando no mérito, por se entender que a causa está madura, não se entremostram indícios de prática de infração disciplinar que possa ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar, seja contra o magistrado, seja contra o servidor. 3. É inadmissível a instauração de procedimento disciplinar, quando inexistentes indícios ou fatos que demonstrem que o reclamado tenha descumprido deveres funcionais. 4. Recurso administrativo a que se nega provimento. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 12 de agosto de 2022. |
Inform. Complement.: | |||
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Precedentes Citados |
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0011326- 54.2018.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0008092-30.2019.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS |
Inteiro Teor |
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