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Número do Processo |
0004023-81.2021.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
JANE GRANZOTO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
109ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
12.08.2022 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE DESEMBARGADOR. ATO COMPLEXO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA. APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL. TJRO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DA COMPETÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DA CORTE DE CONTAS. DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUTOTUTELA DO TRIBUNAL. INAPLICABILIDADE.
1. Recurso contra decisão que não conheceu do pedido de desconstituição de ato do Tribunal que fixou os termos da aposentadoria compulsória de magistrado em desacordo com acórdão do Tribunal de Contas. 2. A questão subjacente ventilada pelo TCE/RO consiste o exame da competência do Tribunal de Justiça para, no exercício de suas atribuições administrativas, revisar decisão proferida pelo Plenário de uma Corte de Contas. A análise da pretensão independe de um caso específico e o julgamento tem repercussão geral para todo o Poder Judiciário. 3. A Constituição Federal estabeleceu que o exame da legalidade do ato concessório da aposentadoria é uma atribuição da Corte de Contas. Diante disso, no exercício da competência administrativa, os Tribunais não têm competência para revisar decisões dos Tribunais de Contas. 4. O respeito à autoridade das decisões proferidas pelos Tribunais de Contas no exercício de sua competência constitucional constitui a própria razão da existência de um órgão de controle externo. Dessa forma, não se divisa a possibilidade de atos do Tribunal de Contas serem anulados unilateralmente por outro órgão na via administrativa, resguardada a revisão judicial. 5. O TJRO agiu fora de sua competência administrativa quando reconheceu a prescrição do direito de o órgão de controle externo exercer sua atividade fiscalizatória. A decisão acarretou no descumprimento das determinações do Plenário do TCE/RO, proferidas na análise da legalidade do ato de aposentadoria, as quais são de observância obrigatória e eventual inconformismo deve ser apreciado apenas judicialmente. 6. Não há fundamento para o TJRO discutir questões relacionadas ao mérito da decisão do TCE/RO e deixar de aplicá-la com base na prescrição. Descabe invocar o princípio da autotutela para rever uma decisão proferida pela Corte de Contas. 7. Recurso provido. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, deu provimento ao recurso para julgar o pedido inicial procedente e anular o Ato 1.130/2020 e, por consequência, restabelecer os efeitos do Ato 729/2020, ambos editados pelo TJRO, para fixar os termos da aposentadoria compulsória do Desembargador, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 12 de agosto de 2022. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:49 INC:III ART:71 INC:III
REGI ART:25 INC:X ART:102 PAR:5º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0008924- 63.2019.2.00.0000 - Relator: MARIA TEREZA UILLE GOMES CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0006372- 04.2014.2.00.0000 - Relator: Bruno Ronchetti CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 2008100000033473 - Relator: João Oreste Dalazen CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001314-49.2016.2.00.0000 - Relator: BRUNO RONCHETTI CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001348- 53.2018.2.00.0000 - Relator: FERNANDO MATTOS CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0003155-16.2015.2.00.0000 - Relator: ROGÉRIO NASCIMENTO STF Classe: RE - Processo: 636553 - Relator: GILMAR MENDES STF Classe: RE - Processo: 576920 - Relator: EDSON FACHIN |
Inteiro Teor |
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