EXTRAJUDICIAL. DELEGAÇÕES EXERCIDAS EM REGIME DE DIREITO PRIVADO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. CONCURSO PÚBLICO INEXIGÍVEL E NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. PROVIMENTO CNJ N. 77/2018. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PARA DESIGNAÇÃO DE INTERINOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conforme artigo 236 da Constituição Federal, o serviço notarial e de registro é exercido em regime de direito privado, no qual os delegatários têm liberdade para estabelecer as condições sob as quais serão contratados os respectivos empregados (prepostos).
2. Ainda que realizado pelo Poder Público, na vigência da atual Carta Federal, não atende ao Princípio da Impessoalidade a suposta seleção de empregados (prepostos) por intermédio de procedimento, executado a requerimento e sob condições restritivas sugeridas pelos delegatários interessados em contratar, bem como em contexto no qual inexistem indícios de ampla publicidade ou da participação de outros candidatos, além daqueles de algum modo previamente selecionados ou previamente vinculados, por laços econômicos ou familiares, aos futuros contratantes.
3. Extinta a delegação, com o retorno do serviço outrora delegado ao Poder Público, não ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local é pressuposto negativo, cuja identificação impede designação de quem ostente aludidas qualidades para o exercício da interinidade em serventia extrajudicial vaga.
4. Recurso a que se nega provimento.
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