Busca Jurisprudência | Lista Toda a Jurisprudência | Login |
Número do Processo |
0003174-75.2022.2.00.0000 |
Classe Processual |
REP - Representação por Excesso de Prazo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
109ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
12.08.2022 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. MORA. AUSÊNCIA. PRAZO INFERIOR A 100 DIAS PARA A PRÁTICA DE ATOS GERAIS DO PROCESSO. RAZOABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA NESTE CNJ.
1. O prazo de 100 dias, para a prática de atos processuais, não se mostra excessivo e nem é apto, por si só, à caracterização de falta funcional do magistrado. 2. O decurso desse prazo decorre de temperamento determinado pelo princípio da razoabilidade, consideradas circunstâncias, tais quais: (a) a complexidade da causa; b) o número de partes envolvidas; c) as condições de trabalho do Juízo (volume de processos/equipamentos/pessoal; d) as eventuais prioridades legais a serem observadas; e) a urgência, ou não, de medidas eventualmente pleiteadas, e até circunstâncias excepcionais, como a vivida atualmente, relativa à Pandemia da COVID -19. 3. Recurso administrativo ao qual se nega provimento. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 12 de agosto de 2022. |
Inform. Complement.: | |||
|
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em REP - Representação por Excesso de Prazo - Processo: 0009073-30.2017.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
|
Inteiro Teor |
Download |