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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004745-04.2010.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
NELSON TOMAZ BRAGA
Relator P/ Acórdão
Sessão
114ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
05.10.2010
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TETO REMUNERATÓRIO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO, PELA DIREÇÃO DE FORO E PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. Afigura-se correto o procedimento do do Tribunal que considera abrangido pelo teto remuneratório o pagamento, aos magistrados, das gratificações pelo exercício de direção de foro e nos casos de substituição, excluindo, porém a gratificação pelo exercício da função eleitoral que, em conformidade com o disposto no artigo 7°, III, “d” da Resolução n° 13 deste Conselho, não se submete ao limite do teto remuneratório. Pedido de Providências julgado improcedente.
  
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministra Eliana Calmon e Marcelo Neves. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 5 de outubro de 2010.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
RESOL-13 ANO:2006 ART:7º INC:III LET:d ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 490 - Relator: CLÁUDIO GODOY
STF Classe: MS - Processo: 24875 - Relator: RICARDO LEWANDOWSKI
Inteiro Teor
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