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Número do Processo |
0004745-04.2010.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
Relator |
NELSON TOMAZ BRAGA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
114ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
05.10.2010 |
Ementa |
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TETO REMUNERATÓRIO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO, PELA DIREÇÃO DE FORO E PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. Afigura-se correto o procedimento do do Tribunal que considera abrangido pelo teto remuneratório o pagamento, aos magistrados, das gratificações pelo exercício de direção de foro e nos casos de substituição, excluindo, porém a gratificação pelo exercício da função eleitoral que, em conformidade com o disposto no artigo 7°, III, “d” da Resolução n° 13 deste Conselho, não se submete ao limite do teto remuneratório. Pedido de Providências julgado improcedente.
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Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministra Eliana Calmon e Marcelo Neves. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 5 de outubro de 2010.” |
Inform. Complement.: | |||
vide ementa
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Referências Legislativas |
RESOL-13 ANO:2006 ART:7º INC:III LET:d ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
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Precedentes Citados |
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 490 - Relator: CLÁUDIO GODOY
STF Classe: MS - Processo: 24875 - Relator: RICARDO LEWANDOWSKI |
Inteiro Teor |
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