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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006286-72.2010.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN
Relator P/ Acórdão
Sessão
121ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
01.03.2011
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. JUIZ LEIGO. ATUAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. PRÁTICA DE ATOS DECISÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
- Não se pode conferir a juiz leigo todas as competências e atribuições imputadas a magistrado de carreira, pois este exerce o monopólio estatal da jurisdição e determinados atos são por ele indelegáveis para preservar-se tal premissa.
- Em outras palavras, reputa-se afrontosa ao devido processo legal a norma que, não emanada do Poder Legislativo, preste-se a disciplinar de forma inovadora questões referentes ao procedimento processual.
- Necessária a manifestação desse Conselho com vistas a conferir uniformidade de tratamento aos juízes leigos e sua competência. Nesse norte proponho seja orientado aos Tribunais Estaduais e, por seguinte, aos seus magistrados, que não promovam atos tendentes a conferir aos juízes leigos atribuição para a prolação de atos decisórios. A atuação combatida viola por certo o princípio da indelegabilidade do poder jurisdicional e fica sujeita a análise disciplinar dos que a desrespeitarem
- Voto no sentido de que os juízes leigos, no âmbito dos juizados especiais criminais, somente podem atuar na condição de auxiliares da justiça, com participação restrita à fase preliminar, sem que possam proferir sentença, executar penas ou decretar prisões, atividades privativas de juiz togado.
- A atuação de juiz leigo na instrução de processos, ainda que de menor potencial ofensivo, sem a supervisão ou orientação de juiz togado, afronta o princípio da indelegabilidade da jurisdição e o monopólio estatal da jurisdição.
Certidão de Julgamento (*)
“Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por unanimidade, julgou prejudicado o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Leomar Barros Amorim e Jorge Hélio. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 1º de março de 2011.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
CF ART:98 INC:I
LEI-9099 ANO:1995 ART:7º ART:40 ART:60
Precedentes Citados
STF Classe: RHC - Processo: 82577 - Relator: CARLOS VELLOSO
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0003129-62.2008.2.00.0000 - Relator: MAIRAN MAIA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 5722 - Relator: RUI STOCO
TJSC Classe: PA - Processo Administrativo - Processo: 352841-2009.3 - Relator: LUIZ FELIPE SIERGET SCHUCH
Inteiro Teor
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