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Número do Processo |
0005987-95.2010.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
Relator |
NELSON TOMAZ BRAGA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
114ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
05.10.2010 |
Ementa |
JUIZ FEDERAL. ESCOLHA DE SUPLENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. Lei 10.259/2001.
1. Havendo conflito entre diferentes regras de escolha de magistrado para composição da suplência da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, deve prevalecer a previsão legal, que permite que participem do concurso todos os magistrados federais da Região, e não somente os da Seção Judiciária. 2. O §1º do art. 21 da Lei 10.259/2001, Lei dos Juizados Especiais Federais, determina que: “As turmas recursais serão instituídas por decisão do Tribunal Regional Federal, que definirá sua composição e área de competência, podendo abranger mais de uma seção. §1º Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal ou na Região.” 3. O espírito da Lei é permitir que a participação ampla dos magistrados na composição de tais órgãos julgadores. 4. O Edital, que tornava pública a existência vaga a ser preenchida por um juiz federal que exercesse a jurisdição na Seção Judiciária da respectiva Turma Recursal, não gerou prejuízos, pois foram admitidas candidaturas de magistrados de toda a Região. 5. Remessa de cópia desta decisão à Comissão Permanente dos Juizados Especiais Federais, do Conselho da Justiça Federal, para a uniformização dos critérios de recrutamento dos magistrados suplentes e titulares das Turmas Recursais. Procedimento de Controle Administrativo que se conhece, e que se julga improcedente. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministra Eliana Calmon e Marcelo Neves. O Conselheiro Walter Nunes declarará voto. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 5 de outubro de 2010.” |
Inform. Complement.: | |||
vide ementa
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Referências Legislativas |
LEI-10259 ANO:2001 ART:21
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Inteiro Teor |
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