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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005987-95.2010.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
NELSON TOMAZ BRAGA
Relator P/ Acórdão
Sessão
114ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
05.10.2010
Ementa
JUIZ FEDERAL. ESCOLHA DE SUPLENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. Lei 10.259/2001.
1. Havendo conflito entre diferentes regras de escolha de magistrado para composição da suplência da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, deve prevalecer a previsão legal, que permite que participem do concurso todos os magistrados federais da Região, e não somente os da Seção Judiciária.
2. O §1º do art. 21 da Lei 10.259/2001, Lei dos Juizados Especiais Federais, determina que: “As turmas recursais serão instituídas por decisão do Tribunal Regional Federal, que definirá sua composição e área de competência, podendo abranger mais de uma seção. §1º Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal ou na Região.”
3. O espírito da Lei é permitir que a participação ampla dos magistrados na composição de tais órgãos julgadores.
4. O Edital, que tornava pública a existência vaga a ser preenchida por um juiz federal que exercesse a jurisdição na Seção Judiciária da respectiva Turma Recursal, não gerou prejuízos, pois foram admitidas candidaturas de magistrados de toda a Região.
5. Remessa de cópia desta decisão à Comissão Permanente dos Juizados Especiais Federais, do Conselho da Justiça Federal, para a uniformização dos critérios de recrutamento dos magistrados suplentes e titulares das Turmas Recursais.
Procedimento de Controle Administrativo que se conhece, e que se julga improcedente.
  
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministra Eliana Calmon e Marcelo Neves. O Conselheiro Walter Nunes declarará voto. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 5 de outubro de 2010.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-10259 ANO:2001 ART:21
Inteiro Teor
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