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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001174-25.2010.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Relator P/ Acórdão
Sessão
106ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
01.06.2010
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. EDITAL Nº 01/2009 – DRH – SELAP – CONJUIZ. RESOLUÇÃO Nº 743/2008 – COMAG – TJRS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO EDITAL: EXLCUSÃO DE CANDIDATOS NÃO CLASSIFICADOS. ANÁLISE DE TÍTULOS SOMENTE DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA ORAL: AUSÊNCIA DE PRÉVIA PUBLICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA DA PROVA ORAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Pretensão de que seja determinada a inclusão dos requerentes no curso de formação do concurso para ingresso na carreira da magistratura do Estado do Rio Grande do Sul – TJRS (Edital nº 01/2009-DRH-SELAP-CONJUIZ), ou, subsidiariamente, a anulação da prova oral realizada no certame.
2. Não há ilegalidade no edital do concurso que oferece quantidade de vagas inferior às vagas existentes. A oferta de vagas para o concurso decorre de juízo de conveniência e oportunidade da Administração, que deve considerar a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária.
3. A participação do candidato em cada etapa ocorrerá necessariamente após habilitação na etapa anterior (Res. CNJ 75, art. 5º, § 1º). Não há ilegalidade na fixação de limites de classificação de candidatos para a etapa seguinte do concurso.
4. O candidato aprovado fora do número de vagas oferecido no concurso não tem direito subjetivo à matrícula no Curso de Formação.
5. A prova de títulos, de caráter classificatório, pressupõe a aprovação do candidato nas fases anteriores eliminatórias do concurso. Validade da regra que prevê a análise dos títulos apenas dos candidatos considerados aprovados e habilitados ao curso de formação.
6. A publicação da relação dos desembargadores convidados para compor a comissão examinadora da prova oral no dia da realização da prova está em desacordo com a orientação posteriormente adotada pelo CNJ (PP 200810000017820, Rel. Cons. Joaquim Falcão, julg. Em 17,03.2009 e Res. nº 75/2009).
7. Inexistência de qualquer indicação de que a ausência de prévia publicação da banca examinadora da prova oral tenha causado prejuízo a candidatos ou obstado o controle de situações de impedimento. Insuficiência dos fundamentos para justificar a anulação da prova oral.
Pedido julgado improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, circunstancialmente, o Conselheiro Jefferson Luis Kravchychyn e, justificadamente, o Conselheiro Milton Nobre. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 1 de junho de 2010.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
RESOL-75 ANO:2009 ART:5 INC:v PAR:1 PAR:2 ART:13 ART:89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-1 ANO:2007 ORGAO:'ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS'
RESOL-743 ANO:2008 ART:30 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL'
EDIT-01/DRH/SELAP/CONJUIZ ANO:2009 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0001782-91.2008.2.00.0000 - Relator: JOAQUIM FALCÃO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001793-57.2007.2.00.0000 - Relator: RUI STOCO
STJ Classe: MS - Processo: 6.097/DF - Relator: EDSON VIDIGAL
Inteiro Teor
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