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Número do Processo |
0001174-25.2010.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
Relator |
JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
106ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
01.06.2010 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. EDITAL Nº 01/2009 – DRH – SELAP – CONJUIZ. RESOLUÇÃO Nº 743/2008 – COMAG – TJRS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO EDITAL: EXLCUSÃO DE CANDIDATOS NÃO CLASSIFICADOS. ANÁLISE DE TÍTULOS SOMENTE DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA ORAL: AUSÊNCIA DE PRÉVIA PUBLICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA DA PROVA ORAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Pretensão de que seja determinada a inclusão dos requerentes no curso de formação do concurso para ingresso na carreira da magistratura do Estado do Rio Grande do Sul – TJRS (Edital nº 01/2009-DRH-SELAP-CONJUIZ), ou, subsidiariamente, a anulação da prova oral realizada no certame. 2. Não há ilegalidade no edital do concurso que oferece quantidade de vagas inferior às vagas existentes. A oferta de vagas para o concurso decorre de juízo de conveniência e oportunidade da Administração, que deve considerar a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária. 3. A participação do candidato em cada etapa ocorrerá necessariamente após habilitação na etapa anterior (Res. CNJ 75, art. 5º, § 1º). Não há ilegalidade na fixação de limites de classificação de candidatos para a etapa seguinte do concurso. 4. O candidato aprovado fora do número de vagas oferecido no concurso não tem direito subjetivo à matrícula no Curso de Formação. 5. A prova de títulos, de caráter classificatório, pressupõe a aprovação do candidato nas fases anteriores eliminatórias do concurso. Validade da regra que prevê a análise dos títulos apenas dos candidatos considerados aprovados e habilitados ao curso de formação. 6. A publicação da relação dos desembargadores convidados para compor a comissão examinadora da prova oral no dia da realização da prova está em desacordo com a orientação posteriormente adotada pelo CNJ (PP 200810000017820, Rel. Cons. Joaquim Falcão, julg. Em 17,03.2009 e Res. nº 75/2009). 7. Inexistência de qualquer indicação de que a ausência de prévia publicação da banca examinadora da prova oral tenha causado prejuízo a candidatos ou obstado o controle de situações de impedimento. Insuficiência dos fundamentos para justificar a anulação da prova oral. Pedido julgado improcedente. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, circunstancialmente, o Conselheiro Jefferson Luis Kravchychyn e, justificadamente, o Conselheiro Milton Nobre. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 1 de junho de 2010.”
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Inform. Complement.: | |||
vide ementa
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Referências Legislativas |
RESOL-75 ANO:2009 ART:5 INC:v PAR:1 PAR:2 ART:13 ART:89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-1 ANO:2007 ORGAO:'ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS' RESOL-743 ANO:2008 ART:30 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL' EDIT-01/DRH/SELAP/CONJUIZ ANO:2009 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0001782-91.2008.2.00.0000 - Relator: JOAQUIM FALCÃO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001793-57.2007.2.00.0000 - Relator: RUI STOCO STJ Classe: MS - Processo: 6.097/DF - Relator: EDSON VIDIGAL |
Inteiro Teor |
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