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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001953-77.2010.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
WALTER NUNES
Relator P/ Acórdão
Sessão
106ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
01.06.2010
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. AVOCAÇÃO. ARTIGO 79, CAPUT DO RICNJ. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO VITALICIAMENTO. AUSÊNCIA DE ADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ART. 13 DA RESOLUÇÃO N.º 30, DO CNJ. ILEGALIDADE. FALTAS FUNCIONAIS. APURAÇÃO PELO CNJ E PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. BIS IN IDEM. REUNIÃO DE PROCESSOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. Em consonância com a dicção literal do caput do art. 79 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e precedentes desta Casa, o magistrado não possui legitimidade para propor, ainda que por meio de Procedimento de Controle Administrativo, em conjunto com pleito de natureza diversa, a avocação da sindicância que tramita contra si no tribunal ao qual vinculado, o que não impede, todavia, o conhecimento, de ofício, da matéria, quando se trata de assunto que versa sobre vício de ilegalidade, no caso dos autos, praticada no exame do vitaliciamento.
2. A teor do artigo 13 da Resolução n.º 30, de 2007, do Conselho Nacional de Justiça e de precedentes do Superior Tribunal de Justiça somente o juízo positivo de admissibilidade do Procedimento Administrativo Disciplinar tem o condão de suspender o prazo de vitaliciamento, daí por que, inexistente a instauração de PAD, não há de falar-se na suspensão da apreciação, no tribunal de origem, do processo de vitaliciamento, devendo, assim, ser concluído o julgamento, não sendo aplicável o § 4º do artigo 285 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, acrescentado ao referido Diploma Normativo pela Resolução n.º 7, de 18 de março de 2010.
4. A decisão a ser exarada no processo de vitaliciamento, pela aprovação/reprovação do magistrado, não possui conteúdo sancionatório, de modo que deve levar em consideração todos os fatos chegados a conhecimento durante o espaço temporal de dois anos do exercício da magistratura, independentemente de ter, ou não, sido instaurada Sindicância ou Procedimento Administrativo Disciplinar a respeito de alguns fatos que poderiam ensejar a aplicação de pena.
5. Constatada a identidade parcial de objetos entre a Sindicância da instância de origem e as Reclamações Disciplinares em curso na Corregedoria Nacional de Justiça, resta caracterizada a existência de bis in idem, sendo o caso de determinar-se a reunião dos processos na instância de maior hierarquia.
6. Conhecimento das matérias de ofício para determinar: a) prosseguimento do julgamento do processo de vitaliciamento do magistrado, com conclusão no prazo máximo de 30 (trinta) dias; b) encaminhamento dos autos da Sindicância em curso contra o requerente à Corregedoria Nacional de Justiça para que sejam apurados no contexto das Reclamações Disciplinares n.º 0002272-79.2009.2.00.0000 e 0007780-06.2009.2.00.0000.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, determinou o prosseguimento do processo de vitaliciamento e reunião dos processos de Sindicância para julgamento conjunto, nos termos do voto do Relator. Ausentes, circunstancialmente, o Conselheiro Jefferson Luis Kravchychyn e,
justificadamente, o Conselheiro Milton Nobre. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 1 de junho de 2010.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:93 INC:IV ART:95 ART:I
ANO:1988 CF ART:103-B PAR:4 INC:IV
RESOL-30 ANO:2007 ART:13 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:79 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:285 PAR:4 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0001080-48.2008.2.00.0000 - Relator: RUI STOCO
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0002769-93.2009.2.00.0000 - Relator: JORGE HÉLIO - Relator para Acórdão: IVES GANDRA
STJ Classe: EDcl nos EDcl no RMS - Processo: 10080 - Relator: JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
STJ Classe: RMS - Processo: 14998/MT - Relator: FELIX FISCHER
Inteiro Teor
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