PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. AVOCAÇÃO. ARTIGO 79, CAPUT DO RICNJ. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO VITALICIAMENTO. AUSÊNCIA DE ADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ART. 13 DA RESOLUÇÃO N.º 30, DO CNJ. ILEGALIDADE. FALTAS FUNCIONAIS. APURAÇÃO PELO CNJ E PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. BIS IN IDEM. REUNIÃO DE PROCESSOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. Em consonância com a dicção literal do caput do art. 79 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e precedentes desta Casa, o magistrado não possui legitimidade para propor, ainda que por meio de Procedimento de Controle Administrativo, em conjunto com pleito de natureza diversa, a avocação da sindicância que tramita contra si no tribunal ao qual vinculado, o que não impede, todavia, o conhecimento, de ofício, da matéria, quando se trata de assunto que versa sobre vício de ilegalidade, no caso dos autos, praticada no exame do vitaliciamento.
2. A teor do artigo 13 da Resolução n.º 30, de 2007, do Conselho Nacional de Justiça e de precedentes do Superior Tribunal de Justiça somente o juízo positivo de admissibilidade do Procedimento Administrativo Disciplinar tem o condão de suspender o prazo de vitaliciamento, daí por que, inexistente a instauração de PAD, não há de falar-se na suspensão da apreciação, no tribunal de origem, do processo de vitaliciamento, devendo, assim, ser concluído o julgamento, não sendo aplicável o § 4º do artigo 285 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, acrescentado ao referido Diploma Normativo pela Resolução n.º 7, de 18 de março de 2010.
4. A decisão a ser exarada no processo de vitaliciamento, pela aprovação/reprovação do magistrado, não possui conteúdo sancionatório, de modo que deve levar em consideração todos os fatos chegados a conhecimento durante o espaço temporal de dois anos do exercício da magistratura, independentemente de ter, ou não, sido instaurada Sindicância ou Procedimento Administrativo Disciplinar a respeito de alguns fatos que poderiam ensejar a aplicação de pena.
5. Constatada a identidade parcial de objetos entre a Sindicância da instância de origem e as Reclamações Disciplinares em curso na Corregedoria Nacional de Justiça, resta caracterizada a existência de bis in idem, sendo o caso de determinar-se a reunião dos processos na instância de maior hierarquia.
6. Conhecimento das matérias de ofício para determinar: a) prosseguimento do julgamento do processo de vitaliciamento do magistrado, com conclusão no prazo máximo de 30 (trinta) dias; b) encaminhamento dos autos da Sindicância em curso contra o requerente à Corregedoria Nacional de Justiça para que sejam apurados no contexto das Reclamações Disciplinares n.º 0002272-79.2009.2.00.0000 e 0007780-06.2009.2.00.0000.
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