INDICAÇÃO DE SERVIDORA PARA EXERCER O CARGO DE DIRETORA DE SECRETARIA DE TURMA DO TRT DA 3ª REGIÃO – PEDIDO INDEFERIDO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL - EXIGÊNCIA DE CURSO SUPERIOR EM DIREITO (LEI 11.416/06) - COMPETÊNCIA DO CSJT (ARTS. 1º E 5º, V, DO REGIMENTO INTERNO DO CSJT E 111-A, § 2º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) – NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. Se ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho compete, por expressa determinação regimental, e constitucional, exercer a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, como órgão central do sistema, além de “examinar, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, a legalidade das nomeações para os cargos efetivos e em comissão e funções comissionadas” (RICSJT, art. 5º, V), tem-se que compete ao CSJT apreciar e julgar o presente caso, relativo ao ato do Presidente do 3º TRT que indeferiu o pedido de nomeação de servidora para exercer o cargo em comissão (CJ-03) de Diretora de Secretaria da 6ª Turma, por não possuir curso superior em Direito.
2. A competência concorrente do CNJ sobre a matéria não impede que este reconheça a conveniência de que o caso concreto seja apreciado primária e preferencialmente pelo CSJT, nos termos do art. 96 do RICNJ.
Pedido não conhecido.
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