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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000950-87.2010.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Relator P/ Acórdão
FELIPE LOCKE CAVALCANTI
Sessão
117ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
23.11.2010
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAGISTRADOS ESTADUAIS. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. LOMAN. PERDA DE OBJETO.
1. A questão da conversão indevida do benefício já foi solucionada administrativamente pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, não cabendo, pois, o seu exame pelo conselho Nacional de justiça.
2. No que tange à concessão de licença-prêmio aos magistrados, em razão do julgado no PP 0002043-22.2009.2.00.0000, no qual foi reconhecida a simetria constitucional entre o Ministério Público e a Magistratura, não cabe o reexame da matéria no presente procedimento.
3. Havendo decisões judiciais a respeito da matéria, que, inclusive, geraram a edição da Súmula 136 do STJ, não cabe ao Conselho Nacional de Justiça reexaminar a matéria.
4. Recurso conhecido em parte e julgado improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, vencido o Conselheiro José Adonis (Relator). Lavrará o acórdão o Conselheiro Felipe Locke. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministra Eliana Calmon, Milton Nobre e Morgana Richa. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 23 de novembro de 2010.”
Inform. Complement.:
"EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAGISTRADOS ESTADUAIS. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. LOMAN. PERDA DE OBJETO.
1. A jurisprudência do STF e do STJ em torno da regra do artigo 65, § 2º da LOMAN tem reafirmado o caráter exaustivo das vantagens pecuniárias a que têm direito os magistrados. Em razão dessa taxatividade, não seria legítima a percepção pelos juízes de qualquer outra vantagem pecuniária que não se ache expressamente relacionada na referida norma do artigo 65 da LOMAN (AO 688-1/SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 02.08.2002; AO 820-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 05.12.2003; RE
100584, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 03-04-1992; RESP 200200395612, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, STJ, 07/11/2005; ROMS 200900189897, Rel. Min. Felix Fischer, STJ, 17/08/2009).
2. No que diz respeito à licença-prêmio, há precedentes do STF afirmando a inexistência do benefício para os magistrados, tendo em vista o caráter exaustivo da regra do artigo 65 da LOMAN (AO 155/RS, Rel. Min. Octavio Gallotti, Julg. 23/08/1995; MS 23557/DF, Rel. Min. Moreira Alves, Julg. 01/03/2001; AO 1384 / SC, Rel. Min. Eros Grau, Julg. 12/06/2006; AO 1329 / SC, Rel. Min. Eros Grau, Julg.
25/05/2006; AO 1085 / SC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julg. 09/09/2004).
3. A postulação de determinação de restituição perdeu o objeto com a deliberação administrativa do Conselho da Magistratura do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido da compensação/devolução do que foi indevidamente recebido pelos
magistrados. Considerada a perda de objeto, nessa parte, não merece acolhimento a pretensão de acompanhamento pela Secretaria-Geral (RICNJ art. 104), do cumprimento da devolução dos valores recebidos a titulo de licença-prêmio aos Magistrados.
4. Provimento parcial do recurso para declarar a inexistência de fundamento legal para a concessão de licença-prêmio aos magistrados, na linha da jurisprudência deste CNJ (PP 958 e PP 1127)."
Voto Vencido - JOSÉ ADONIS
Classe VotoEmentaConselheiro
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0002043-22.2009.2.00.0000 - Relator: FELIPE LOCKE
Inteiro Teor
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