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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003841-81.2010.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
NELSON TOMAZ BRAGA
Relator P/ Acórdão
Sessão
114ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
05.10.2010
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA A MAGISTRATURA. Resolução 75 do CNJ e sua alteração.
1. Não se confundem, na redação da Resolução CNJ 75, a avaliação preliminar, anterior à prova objetiva, para a verificação do real enquadramento do candidato às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais, e a avaliação da compatibilidade da deficiência com a judicatura, a ser realizada no estágio probatório do concurso.
2. A avaliação preliminar, acima referida, constitui uma real garantia para a realização dos direitos das pessoas portadoras de necessidades especiais nos concursos para a magistratura, pois garantem que as vagas sejam destinadas àqueles que de fato delas necessitem.
Procedimento de controle administrativo que se conhece, e que se indefere.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministra Eliana Calmon e Marcelo Neves. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 5 de outubro de 2010.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
RESOL-75 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0006089-54.2009.2.00.0000 - Relator: JOSÉ ADONIS
Inteiro Teor
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