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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006587-62.2023.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
JOSÉ ROTONDANO
Relator P/ Acórdão
Sessão
9ª Sessão Virtual de 2024
Data de Julgamento
07.06.2024
Ementa
CONSULTA. RESOLUÇÃO CNJ 169/2013. LIBERAÇÃO DE SALDO RETIDO NA CONTA-DEPÓSITO VINCULADA. NÃO AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA NO PRAZO PRESCRICIONAL DE DOIS ANOS. COMPROVAÇÃO PELA EMPRESA CONTRATADA. CERTIDÃO FORNECIDA PELOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. É cediço que os documentos oficiais gozam de fé pública e são dotados de presunção de veracidade, que somente cessa em face de prova em contrário. Não por outro motivo a Constituição Federal veda, claramente, aos Entes Políticos recusar os documentos públicos (art. 19, inciso II), resguardando-se, por consequência, a boa-fé das informações ali constantes e daqueles que as recebem e se utilizam delas nas relações jurídicas.
2. E, nesse contexto, os atributos inerentes aos documentos oficiais, além do formato físico (tradicional), alcançam os expedientes digitais, inclusive aqueles emitidos por meio dos sítios eletrônicos dos Tribunais.
3. No caso sub examine, há que se reconhecer que a certidão (física ou eletrônica) emitida pelos órgãos da Justiça do Trabalho é o documento hábil e idôneo para comprovar o não ajuizamento de ações trabalhistas pelo empregado da empresa contratada, possibilitando-se a liberação do saldo retido em favor dessa última.
4. Nesse aspecto, sobressai, pela sua facilidade, a certidão disponibilizada nos sítios eletrônicos das Cortes Trabalhistas, oportunizando-se aos usuários identificar a existência (ou não) de demandas, em meio físico ou digital, ajuizadas contra pessoa ou empresa, no âmbito daquele segmento da Justiça.
5. Não obstante, caso determinada circunscrição (Tribunal) não oferte o serviço, cabe aos órgãos oficiais trabalhistas promover o devido fornecimento das informações mediante outros mecanismos adequados ao solicitante.
6. Consulta respondida positivamente.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta no sentido de que a certidão (física ou eletrônica) fornecida pelos órgãos da Justiça do Trabalho é o documento necessário para que a empresa contratada comprove o não ajuizamento de ação trabalhista pelo empregado, no prazo prescricional de 2 (dois) anos, a fim de resgate do saldo retido referente aos funcionários que permaneceram pendentes de resgate das rubricas previstas na Resolução CNJ 169/2013, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 7 de junho de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:7° INC:XXIX ART:19 INC:II
DECL-5.452 ANO:1943 ART:11
REGI ART:89 PAR:2° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-121 ANO:2010 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-169 ANO:2013 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
STF Classe: RE - Processo:964139/MA - Relator: Min. EDSON FACHIN, - Relator: p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor
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