logo_cnj
Busca JurisprudênciaLista Toda a Jurisprudência Login
Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003854-94.2021.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
JANE GRANZOTO
Relator P/ Acórdão
ALEXANDRE TEIXEIRA
Sessão
2ª Sessão Extraordinária de 2024
Data de Julgamento
28.05.2024
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DESIGNAÇÃO DE INTERINO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO CNJ Nº 77/2018. VÍNCULO DE PARENTESCO ENTRE A EX-DELEGATÁRIA E OS SEUS SUBSTITUTOS. PREPOSTO QUE NÃO LOGROU COMPROVAR SUA CONDIÇÃO DE PREPOSTO ESCREVENTE, APENAS DE PREPOSTO AUXILIAR. NOMEAÇÃO DE INTERINA FUNDAMENTADA NO ART. 5º, PROVIMENTO CNJ Nº 77/2018. RECURSO DO REQUERENTE PREJUDICADO. RECURSOS DA TERCEIRA INTERESSADA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Procedimento de Controle Administrativo julgado monocraticamente que apreciou a legalidade de designação interina para o Cartório de Notas e Registros Públicos da Comarca de Cabedelo/PB.
2. Filhos, filha, companheiro e preposto auxiliar da serventia, este com poderes limitados, escolhidos pela ex-delegatária como substitutos que não foram designados interinos pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) em razão de vínculo de parentesco dos primeiros e porque o último ostentava a condição de microempresário, fatos que ensejaram a nomeação de titular em exercício no mesmo município com atribuições do serviço vago (art. 5º, do Provimento CNJ nº 77/2018).
3. Foram interpostos recursos administrativos contra a decisão monocrática que julgou o pedido procedente e destituiu a interina designada pelo TJPB do encargo para nomear no lugar desta o preposto auxiliar da serventia, limitado ao período de 6 (seis) meses, em conformidade com os termos da ADI nº 1.183/DF.
4. O Provimento CNJ nº 77/2018 dispõe sobre a designação do responsável interino pelo expediente de serventias extrajudiciais vagas, indicando a obrigação de designar o preposto escrevente substituto mais antigo no momento da declaração de vacância, desde que este não se enquadre em alguma das hipóteses previstas nos artigos 2º, §2º, e 3º, do Provimento CNJ nº 77/2018.
5. O impedimento do substituto mais antigo do Cartório de Notas e Registros Públicos da Comarca de Cabedelo/PB – companheiro da ex-titular – não estabelece direito subjetivo à interinidade para os demais indicados na ordem de antiguidade, mostrando-se acertada a decisão que nomeou, como responsável pelo expediente, delegatária em exercício no mesmo município com uma das atribuições do serviço vago.
6. Recurso do requerente prejudicado. Recursos da terceira interessada e do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) conhecidos e providos.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, declarou prejudicado o recurso interposto pelo requerente e deu provimento aos recursos interpostos pela interessada para designar Patrícia Cavicchioli Netto interina do Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cabedelo/PB, destituindo-se do encargo Robson Rogério Alexandre Martins, nos termos do voto da então Relatora. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Luis Felipe Salomão e Renata Gil. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 28 de maio de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:236 PAR:3º
LEI-8.935 ANO:1994 ART:20
REGI ART:25 INC:XII ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-77 ANO:2018 ART:5° ART:2° PAR:2° PAR:3° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0007428-09.2013.2.00.0000 - Relator: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0001428-85.2016.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Inteiro Teor
Download