RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DESIGNAÇÃO DE INTERINO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO CNJ Nº 77/2018. VÍNCULO DE PARENTESCO ENTRE A EX-DELEGATÁRIA E OS SEUS SUBSTITUTOS. PREPOSTO QUE NÃO LOGROU COMPROVAR SUA CONDIÇÃO DE PREPOSTO ESCREVENTE, APENAS DE PREPOSTO AUXILIAR. NOMEAÇÃO DE INTERINA FUNDAMENTADA NO ART. 5º, PROVIMENTO CNJ Nº 77/2018. RECURSO DO REQUERENTE PREJUDICADO. RECURSOS DA TERCEIRA INTERESSADA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Procedimento de Controle Administrativo julgado monocraticamente que apreciou a legalidade de designação interina para o Cartório de Notas e Registros Públicos da Comarca de Cabedelo/PB.
2. Filhos, filha, companheiro e preposto auxiliar da serventia, este com poderes limitados, escolhidos pela ex-delegatária como substitutos que não foram designados interinos pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) em razão de vínculo de parentesco dos primeiros e porque o último ostentava a condição de microempresário, fatos que ensejaram a nomeação de titular em exercício no mesmo município com atribuições do serviço vago (art. 5º, do Provimento CNJ nº 77/2018).
3. Foram interpostos recursos administrativos contra a decisão monocrática que julgou o pedido procedente e destituiu a interina designada pelo TJPB do encargo para nomear no lugar desta o preposto auxiliar da serventia, limitado ao período de 6 (seis) meses, em conformidade com os termos da ADI nº 1.183/DF.
4. O Provimento CNJ nº 77/2018 dispõe sobre a designação do responsável interino pelo expediente de serventias extrajudiciais vagas, indicando a obrigação de designar o preposto escrevente substituto mais antigo no momento da declaração de vacância, desde que este não se enquadre em alguma das hipóteses previstas nos artigos 2º, §2º, e 3º, do Provimento CNJ nº 77/2018.
5. O impedimento do substituto mais antigo do Cartório de Notas e Registros Públicos da Comarca de Cabedelo/PB – companheiro da ex-titular – não estabelece direito subjetivo à interinidade para os demais indicados na ordem de antiguidade, mostrando-se acertada a decisão que nomeou, como responsável pelo expediente, delegatária em exercício no mesmo município com uma das atribuições do serviço vago.
6. Recurso do requerente prejudicado. Recursos da terceira interessada e do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) conhecidos e providos.
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