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Número do Processo |
0009145-75.2021.2.00.0000 |
Classe Processual |
REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro |
Subclasse Processual |
Relator |
GIOVANNI OLSSON |
Relator P/ Acórdão |
GUILHERME FELICIANO |
Sessão |
2ª Sessão Extraordinária de 2024 |
Data de Julgamento |
28.05.2024 |
Ementa |
REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – (TJRJ). PRINCÍPIO ACUSATÓRIO MITIGADO. ART. 14, §3º DA RESOLUÇÃO CNJ 135, DE 2011. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO DO TJRJ EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE DOLO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ A CONFIGURAR FALTA FUNCIONAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 0007159-23.2020.2.00.0000. PRECEDENTE DO CNJ. PROCEDÊNCIA.
I – No âmbito administrativo-disciplinar, o princípio acusatório se manifesta de forma relativa ou mitigada, uma vez que segundo o art. 14, §3º da Resolução CNJ n. 135, de 2011, as autoridades que participam da instrução do processo têm direito a voto, dispositivo que foi mantido hígido por decisão do Plenário do STF por ocasião do julgamento da ADI n. 4.638/DF. Precedente do CNJ firmado em Consulta respondida pelo Plenário. II – A decisão proferida pelo Órgão Especial no Procedimento Investigatório n. 0080216-79.2019.8.19.0000, que rejeitou a denúncia pelos mesmos fatos objeto do PAD de origem por reconhecer a ausência de dolo e atipicidade da conduta do magistrado faz desaparecer o elemento subjetivo que lastreou o acórdão condenatório, configurando circunstância superveniente capaz de alterar a decisão, nos termos do inciso III do art. 83 do RICNJ. III – Precedente do CNJ em Pedido de Providências que também afastou a ocorrência de dolo ou má-fé e sinalizou pela absolvição do Magistrado. IV – Revisão Disciplinar julgada procedente. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido de revisão disciplinar para absolver o magistrado das imputações constantes no processo administrativo disciplinar instaurado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do então Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Luis Felipe Salomão e Renata Gil. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 28 de maio de 2024. |
Inform. Complement.: | ||||||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4°
REGI ART:82 ART:83 INC:I INC:II INC:III ART:88 ART:89 PAR:2° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-135 ANO:2011 ART:14 PAR:3º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0004991-97.2010.2.00.0000 - Relator: WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0005148-60.2016.2.00.0000 - Relator: VALTÉRCIO DE OLIVEIRA CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0004590-20.2018.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0001418-46.2013.2.00.0000 - Relator: RUBENS CANUTO CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0007159-23.2020.2.00.0000 - Relator: MAURO PEREIRA MARTINS CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0009145-75.2021.2.00.0000 - Relator: GIOVANNI OLSSON |
Inteiro Teor |
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