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Número do Processo |
0000942-56.2023.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
PABLO COUTINHO BARRETO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
2ª Sessão Extraordinária de 2024 |
Data de Julgamento |
28.05.2024 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 203/2015. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO NO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALSIDADE NA AUTODECLARAÇÃO. ILEGALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso Administrativo contra decisão monocrática que julgou improcedente o pedido de reinclusão de candidato, eliminado após realização de procedimento de heteroidentificação, na modalidade de ampla concorrência, no concurso público do Superior Tribunal Militar (STM), regido pelo Edital n.º 1/2017. 2. A demanda não se qualifica como direito individual, pois envolve eventual descumprimento das normas editadas por este Conselho, neste caso, a Resolução CNJ nº 203/2015, que dispõe sobre a reserva aos negros, no âmbito do Poder Judiciário, de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura. 3. A eliminação do candidato no concurso público ocorrerá caso se comprove a falsidade da declaração no processo de heteroidentificação. Ausente a demonstração da fraude, o participante não concorrerá nas vagas reservadas, mas alcançando nota suficiente para figurar na ampla concorrência, deverá ser deslocado para esta lista. 4. Ilegalidade do item 6.2.7, item “a”, do edital nº 01/2017, do Concurso Público de Servidores do Superior Tribunal Militar. Todavia, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança, não deve haver alteração no resultado do certame. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a ilegalidade do item 6.2.7, alínea a, do Edital nº 01/2017, do Concurso Público de Servidores do Superior Tribunal Militar, e modulou os efeitos desta declaração para não repercutir sobre a esfera de direitos do requerente, nos termos do voto do Relator. Vencidos os então Conselheiros Jane Granzoto e Giovanni Olsson, que negavam provimento ao recurso. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Luis Felipe Salomão e Renata Gil. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 28 de maio de 2024. |
Inform. Complement.: | ||||||
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Referências Legislativas |
LEI-12.990 ANO:2014
REGI ART:25 INC:X ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-203 ANO:2015 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005597- 08.2022.2.00.0000 - Relator: MARCELLO TERTO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002371- 92.2022.2.00.0000 - Relator: VIEIRA DE MELLO FILHO CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002353-13.2018.2.00.0000 - Relator: FERNANDO MATTOS CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002551-84.2017.2.00.0000 - Relator: VALTÉRCIO DE OLIVEIRA |
Inteiro Teor |
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