logo_cnj
Busca JurisprudênciaLista Toda a Jurisprudência Login
Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000942-56.2023.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
PABLO COUTINHO BARRETO
Relator P/ Acórdão
Sessão
2ª Sessão Extraordinária de 2024
Data de Julgamento
28.05.2024
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 203/2015. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO NO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALSIDADE NA AUTODECLARAÇÃO. ILEGALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso Administrativo contra decisão monocrática que julgou improcedente o pedido de reinclusão de candidato, eliminado após realização de procedimento de heteroidentificação, na modalidade de ampla concorrência, no concurso público do Superior Tribunal Militar (STM), regido pelo Edital n.º 1/2017.
2. A demanda não se qualifica como direito individual, pois envolve eventual descumprimento das normas editadas por este Conselho, neste caso, a Resolução CNJ nº 203/2015, que dispõe sobre a reserva aos negros, no âmbito do Poder Judiciário, de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura.
3. A eliminação do candidato no concurso público ocorrerá caso se comprove a falsidade da declaração no processo de heteroidentificação. Ausente a demonstração da fraude, o participante não concorrerá nas vagas reservadas, mas alcançando nota suficiente para figurar na ampla concorrência, deverá ser deslocado para esta lista.
4. Ilegalidade do item 6.2.7, item “a”, do edital nº 01/2017, do Concurso Público de Servidores do Superior Tribunal Militar. Todavia, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança, não deve haver alteração no resultado do certame.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a ilegalidade do item 6.2.7, alínea a, do Edital nº 01/2017, do Concurso Público de Servidores do Superior Tribunal Militar, e modulou os efeitos desta declaração para não repercutir sobre a esfera de direitos do requerente, nos termos do voto do Relator. Vencidos os então Conselheiros Jane Granzoto e Giovanni Olsson, que negavam provimento ao recurso. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Luis Felipe Salomão e Renata Gil. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 28 de maio de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente[...] E como se nota dos julgados supra, constatado o não enquadramento do candidato na condição de negro e não sendo hipótese de comprovação de declaração falsa, o redirecionamento do participante para a lista de ampla concorrência seria a medida mais consentânea. Nesse cenário, em que pese o respeitável posicionamento do relator, não se vislumbra que o julgamento do PCA 0002371-92.2022.2.00.0000 representaria superação da jurisprudência há muito sedimentada do CNJ acerca da temática, máxime porque o cerne da discussão ali travada era a composição e a metodologia adotada pela “comissão multiprofissional” para aferição da heteroidentificação de candidato autodeclarado negro no âmbito de concurso da magistratura do Rio de Janeiro, tendo o postulante sido excluído sumariamente do certame com base nos itens 7.1.4[1] (declaração falsa) e 11.21[2] (sindicância da vida pregressa e a investigação social) do Edital Inaugural.[...] resta inegável que a regra editalícia de eliminação sumária de candidato não considerado negro pela comissão avaliadora (item 6.2.7, alínea “a”) é flagrantemente contrária à Resolução CNJ 203/2015 e à orientação jurisprudencial pacificada afeta à matéria, a reconhecer, portanto, sua ilegalidade. Não obstante, considerando o extenso lapso temporal entre o resultado definitivo de exclusão do requerente (08/06/2018) e a efetiva provocação deste Conselho (16/02/2023)[3], somado à expiração do prazo de validade do certame em apreço (29/01/2024)[4], a pretensão de reenquadramento não se revelaria adequada, devendo-se preservar, nesse contexto, os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança. [...] DIVIRJO do eminente relator, para reconhecer a ilegalidade do tem 6.2.7, alínea “a”, do Edital de Abertura 01/2017, do Concurso Público de Servidores do Superior Tribunal Militar, com modulação dos seus efeitos, não alcançando-se, por consequência, a situação concreta do requerente.JOSÉ ROTONDANO
Referências Legislativas
LEI-12.990 ANO:2014
REGI ART:25 INC:X ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-203 ANO:2015 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005597- 08.2022.2.00.0000 - Relator: MARCELLO TERTO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002371- 92.2022.2.00.0000 - Relator: VIEIRA DE MELLO FILHO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002353-13.2018.2.00.0000 - Relator: FERNANDO MATTOS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002551-84.2017.2.00.0000 - Relator: VALTÉRCIO DE OLIVEIRA
Inteiro Teor
Download