logo_cnj
Busca JurisprudênciaLista Toda a Jurisprudência Login
Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006133-82.2023.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator P/ Acórdão
Sessão
9ª Sessão Virtual de 2024
Data de Julgamento
07.06.2024
Ementa
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. DESEMBARGADORES. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE POSSÍVEL PRÁTICA DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO CNJ. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO.
1. A todos os magistrados se impõe a reverência à Constituição da República Federativa do Brasil e às ordens judiciais, mormente, as emanadas da Suprema Corte. A não observância de regra deveras elementares conduz, inevitavelmente, à insegurança e à anarquia, em manifesta contrariedade à ordem jurídica, que se sustenta no respeito ao princípio da legalidade e à fidelidade aos princípios federativo e republicano.
2. O comportamento deliberado de descumprimento de ordem emanada da Suprema Corte contribui para um estado de coisas que atua contra a institucionalidade do país, tornando, por isso, gravíssimas as condutas em análise, frontalmente incompatíveis com a dignidade das funções de magistrado (ao magistrado é vedado procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções – art. 37 do Código de Ética da Magistratura), não podendo ser toleradas pelo Conselho Nacional de Justiça, já que passível até de aposentadoria compulsória, nos exatos termos do art. 7º, da Resolução CNJ n. 135/2011.
3. O descumprimento de decisão judicial de instância superior caracteriza, em tese, infração disciplinar por violação do art. 35, I, da LOMAN. artigos 1º, 2º e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
4. Havendo justa causa, o procedimento administrativo deve necessariamente ser instaurado, uma vez que o exercício do poder disciplinar não constitui mera faculdade da Administração Pública, mas verdadeiro poder-dever decorrente da indisponibilidade do interesse público e da supremacia do interesse público sobre o privado.
5. Entre as medidas assecuratórias praticadas ao longo da apuração de infrações disciplinares por magistrado está a determinação do afastamento do magistrado investigado, antes ou durante a apuração, bem como por meio de provimento plenário (art. 27, §3º da LOMAN) ou monocrático, possui importante papel.
6. São consideradas graves as condutas com repercussão imediatas ou a atividade contemporânea do magistrado, mas também aquelas que, já realizadas, possuem o condão de gerar mácula na imagem do Poder Judiciário e na confiança do jurisdicionado face a tal Poder (“manter a idoneidade do exercício do poder que é a jurisdição” - ADI 4709, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 30/05/2022, DJe 09-06-2022)
7. Reclamação disciplinar acolhida para determinar a instauração de processo administrativo disciplinar, com afastamento de desembargadores. Revogação do afastamento de juiz.
Certidão de Julgamento (*)
O PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, na 5ª Sessão Ordinária de 2024, realizada em 16 de abril de 2024, proferiu a seguinte decisão: O Conselho decidiu: I - por maioria, manter o afastamento dos desembargadores Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Loraci Flores de Lima. Vencidos o Presidente, os Conselheiros José Rotondano, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Giovanni Olsson e Pablo Barreto, que revogavam o afastamento; II - por maioria, revogar o afastamento do requerido Danilo Pereira Júnior. Vencidos os Conselheiros Luis Felipe Salomão, Mônica Nobre, Daniela Madeira, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Lira e Bandeira de Mello, que mantinham o afastamento; III - após o voto do Relator, pela abertura de processo administrativo disciplinar em desfavor dos requeridos, no que foi acompanhado pelos Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Marcello Terto, conceder vista regimental ao Presidente. Aguardam os demais. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 16 de abril de 2024. O PLENÁRIO VIRTUAL, ao apreciar o processo em epígrafe, na 9ª Sessão Virtual de 2024, proferiu a seguinte decisão: Em continuidade de julgamento quanto à abertura de processo administrativo disciplinar, após o voto do Presidente, Ministro Luís Roberto Barroso (Vistor), o Conselho decidiu, por maioria, pela abertura de processo administrativo disciplinar (PAD) em desfavor dos requeridos, aprovando desde logo a portaria de instauração do PAD. O Conselheiro Caputo Bastos acompanhou o Relator, com ressalva de fundamentação. Vencidos os Conselheiros Luís Roberto Barroso, José Rotondano, Alexandre Teixeira, Renata Gil e Pablo Coutinho Barreto, que votavam no sentido do arquivamento do feito sem instauração de processo administrativo disciplinar. Vencido, parcialmente, o Conselheiro Guilherme Feliciano, que votava pelo arquivamento do feito com relação ao magistrado Danilo Pereira Júnior. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 7 de junho de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto VencidoProposta de abertura de processos disciplinares. Responsabilidade por atos jurisdicionais. Impossibilidade. I. Caso em exame 1. Proposta de abertura de processos administrativos disciplinares em face de quatro magistrados, por alegada atuação indevida em ações judiciais decorrentes da “Operação Lava-Jato”. II. Questão em discussão 2. Discute-se se há indícios de condutas infracionais dos reclamados com gravidade suficiente para justificar a apuração de responsabilidade pela prática de ato jurisdicional. III. Razões do voto-vista 3. A responsabilização de juízes pela prática de atos jurisdicionais somente deve ocorrer em hipóteses excepcionalíssimas, quando estejam configuradas graves faltas disciplinares ou inaptidão absoluta para o cargo, sob pena de violação à garantia da independência judicial. Pressupostos não configurados no caso. 4. Quanto aos desembargadores e juiz convocado integrantes da 8ª Turma do TRF da 4ª Região, não há indícios de descumprimento deliberado de decisões da Suprema Corte. O STF não suspendeu o andamento da exceção de suspeição julgada pela 8ª Turma, mas apenas de duas ações penais. Essas ações penais não foram impulsionadas pelos desembargadores, pois, ao julgarem procedente a exceção de suspeição, eles tão somente anularam decisões do juiz suspeito, com a remessa dos autos ao seu substituto legal, a quem passa a caber a condução do feito, inclusive o cumprimento de ordens de tribunais superiores. 5. Quanto à juíza, a homologação do acordo feito pelo MPF configura decisão jurisdicional, já prescrita na seara disciplinar e sem indícios configuradores de ilícito penal. É descabido reenquadrar artificialmente a conduta investigada como infração penal para o fim de elastecer prazo prescricional já consumado. IV. Dispositivo 6. Voto pelo arquivamento sem instauração de PADs em relação a todos os reclamados.LUÍS ROBERTO BARROSO
Voto Parcialmente Divergente[...] com todas as vênias ao fundamentado e judicioso voto do Exm.º Corregedor Nacional de Justiça, divirjo do seu voto na CorOrd n. 0003537-28.2023.2.00.0000 e na RD 0006135-52.2023.2.00.0000 para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, com o consequente arquivamento dos autos; ou, caso superada a prescrição, pelo arquivamento dos feitos pela ausência de indícios bastantes de falta funcional imputável à magistrada Gabriela Hardt – o que significa admitir, afinal, que, naquilo em que errou – adotando-se a lógica dworkiniana da “única decisão correta” em Direito –, Hardt errou no exercício legítimo da jurisdição. Adoto fundamento semelhante para também propor o arquivamento dos procedimentos com relação ao juiz Danilo Pereira Júnior. Aqui, adiro, sem maiores digressões, ao fundamento lançado no voto divergente do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Luís Roberto Barroso.GUILHERME FELICIANO
Voto Convergente[...] considerando que não há notícias de reiteração, ou mesmo prática de condutas semelhantes atribuíveis aos desembargadores reclamados, julgo ser possível a reavaliação da manutenção de seu afastamento pelo(a) Conselheiro(a) a quem couber a relatoria do Processo Administrativo Disciplinar. [...] Neste momento procedimental, como delineado pelo i. Relator, não se está decidindo, de forma conclusiva, sobre a culpa ou não dos magistrados envolvidos. A apuração restringe-se à verificação da existência de elementos mínimos alusivos à justa causa (materialidade e autoria), sendo o processo administrativo disciplinar o instrumento adequado para que as questões aqui identificadas sejam devidamente esclarecidas à sociedade. A par dessa conjuntura, rogando vênia aos Conselheiros que possam compreender de modo diverso, acompanho o eminente Corregedor Nacional de Justiça quanto à proposição de abertura de processos administrativos disciplinares em face dos magistrados Gabriela Hardt, Danilo Pereira Junior, Loraci Flores de Lima e Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. Uma vez superada a discussão acerca do afastamento dos magistrados Gabriela Hardt, Danilo Pereira Junior, Loraci Flores de Lima e Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, ocorrida na sessão do dia 16.4.2024, ressalto a premência de que a referida medida em relação aos desembargadores deva ser reavaliada pelo(a) Conselheiro(a) Relator(a) do processo administrativo disciplinar, em decisão devidamente fundamentada.CAPUTO BASTOS
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º INC:III
LCP-35 ANO:1979 ART:27 PAR:3º ART:35 INC:I
LEI-9784 ANO:1999 ART:45 ART:61
REGI ART:8º INC:III INC:IV ART:75 PAR:UNICO ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGUL ART:3º ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
RESOL-60 ANO:2008 ART:1º ART:2º ART:37 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:7º ART:15 PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0006103-52.2020.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0006811-44.2016.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0006129-26.2015.2.00.0000 - Relator: Min. NANCY ANDRIGHI
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0006646-02.2013.2.00.0000 - Relator: LELIO BENTES CORRÊA
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0002489-20.2012.2.00.0000 - Relator: FRANCISCO FALCÃO
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 200910000009761 - Relator: JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0005003- 77.2011.2.00.0000 - Relator: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0004530-86.2014.2.00.0000 - Relator: ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0005062-31.2012.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006434-68.2019.2.00.0000 - Relator: VALTÉRCIO DE OLIVEIRA
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0006684-62.2023.2.00.0000 - Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0000039-21.2.00.0000 - Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0002447-53.2021.2.00.0000 - Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
STF Classe: MS - Processo: 33373 MC/DF - Relator: DIAS TOFFOLI
STF Classe: MS - Processo: 37.074/DF - Relator: Ricardo Lewandowski
STF Classe: Reclamação - Processo: 45.439/RJ - Relator: GILMAR MENDES
STF Classe: ADI - Processo: 4709 - Relator: ROSA WEBER
STF Classe: ADI - Processo: 4.638/DF - Relator: Min Marco Aurélio, redator para acórdão Min Luis Roberto Barroso
STF Classe: MS - Processo: 236.037 Agr, Primeira Turma - Relator: LUIZ FUX
STF Classe: MS - Processo: 35.100/DF - Relator: LUIZ FUX
STF Classe: MS - Processo: 33.081 - Relator: Min Cármen Lúcia
STJ Classe: Inq - Processo: 1.088/DF - Relator: Min. Raul Araújo
Vide
MS 39701/DF STF - MIN. FLÁVIO DINO
Inteiro Teor
Download