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Número do Processo |
0006133-82.2023.2.00.0000 |
Classe Processual |
RD - Reclamação Disciplinar |
Subclasse Processual |
Relator |
LUIS FELIPE SALOMÃO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
9ª Sessão Virtual de 2024 |
Data de Julgamento |
07.06.2024 |
Ementa |
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. DESEMBARGADORES. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE POSSÍVEL PRÁTICA DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO CNJ. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO.
1. A todos os magistrados se impõe a reverência à Constituição da República Federativa do Brasil e às ordens judiciais, mormente, as emanadas da Suprema Corte. A não observância de regra deveras elementares conduz, inevitavelmente, à insegurança e à anarquia, em manifesta contrariedade à ordem jurídica, que se sustenta no respeito ao princípio da legalidade e à fidelidade aos princípios federativo e republicano. 2. O comportamento deliberado de descumprimento de ordem emanada da Suprema Corte contribui para um estado de coisas que atua contra a institucionalidade do país, tornando, por isso, gravíssimas as condutas em análise, frontalmente incompatíveis com a dignidade das funções de magistrado (ao magistrado é vedado procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções – art. 37 do Código de Ética da Magistratura), não podendo ser toleradas pelo Conselho Nacional de Justiça, já que passível até de aposentadoria compulsória, nos exatos termos do art. 7º, da Resolução CNJ n. 135/2011. 3. O descumprimento de decisão judicial de instância superior caracteriza, em tese, infração disciplinar por violação do art. 35, I, da LOMAN. artigos 1º, 2º e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional. 4. Havendo justa causa, o procedimento administrativo deve necessariamente ser instaurado, uma vez que o exercício do poder disciplinar não constitui mera faculdade da Administração Pública, mas verdadeiro poder-dever decorrente da indisponibilidade do interesse público e da supremacia do interesse público sobre o privado. 5. Entre as medidas assecuratórias praticadas ao longo da apuração de infrações disciplinares por magistrado está a determinação do afastamento do magistrado investigado, antes ou durante a apuração, bem como por meio de provimento plenário (art. 27, §3º da LOMAN) ou monocrático, possui importante papel. 6. São consideradas graves as condutas com repercussão imediatas ou a atividade contemporânea do magistrado, mas também aquelas que, já realizadas, possuem o condão de gerar mácula na imagem do Poder Judiciário e na confiança do jurisdicionado face a tal Poder (“manter a idoneidade do exercício do poder que é a jurisdição” - ADI 4709, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 30/05/2022, DJe 09-06-2022) 7. Reclamação disciplinar acolhida para determinar a instauração de processo administrativo disciplinar, com afastamento de desembargadores. Revogação do afastamento de juiz. |
Certidão de Julgamento (*) |
O PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, na 5ª Sessão Ordinária de 2024, realizada em 16 de abril de 2024, proferiu a seguinte decisão: O Conselho decidiu: I - por maioria, manter o afastamento dos desembargadores Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Loraci Flores de Lima. Vencidos o Presidente, os Conselheiros José Rotondano, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Giovanni Olsson e Pablo Barreto, que revogavam o afastamento; II - por maioria, revogar o afastamento do requerido Danilo Pereira Júnior. Vencidos os Conselheiros Luis Felipe Salomão, Mônica Nobre, Daniela Madeira, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Lira e Bandeira de Mello, que mantinham o afastamento; III - após o voto do Relator, pela abertura de processo administrativo disciplinar em desfavor dos requeridos, no que foi acompanhado pelos Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Marcello Terto, conceder vista regimental ao Presidente. Aguardam os demais. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 16 de abril de 2024. O PLENÁRIO VIRTUAL, ao apreciar o processo em epígrafe, na 9ª Sessão Virtual de 2024, proferiu a seguinte decisão: Em continuidade de julgamento quanto à abertura de processo administrativo disciplinar, após o voto do Presidente, Ministro Luís Roberto Barroso (Vistor), o Conselho decidiu, por maioria, pela abertura de processo administrativo disciplinar (PAD) em desfavor dos requeridos, aprovando desde logo a portaria de instauração do PAD. O Conselheiro Caputo Bastos acompanhou o Relator, com ressalva de fundamentação. Vencidos os Conselheiros Luís Roberto Barroso, José Rotondano, Alexandre Teixeira, Renata Gil e Pablo Coutinho Barreto, que votavam no sentido do arquivamento do feito sem instauração de processo administrativo disciplinar. Vencido, parcialmente, o Conselheiro Guilherme Feliciano, que votava pelo arquivamento do feito com relação ao magistrado Danilo Pereira Júnior. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 7 de junho de 2024. |
Inform. Complement.: | ||||||||||||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º INC:III
LCP-35 ANO:1979 ART:27 PAR:3º ART:35 INC:I LEI-9784 ANO:1999 ART:45 ART:61 REGI ART:8º INC:III INC:IV ART:75 PAR:UNICO ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' REGUL ART:3º ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ' RESOL-60 ANO:2008 ART:1º ART:2º ART:37 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-135 ANO:2011 ART:7º ART:15 PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0006103-52.2020.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0006811-44.2016.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0006129-26.2015.2.00.0000 - Relator: Min. NANCY ANDRIGHI CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0006646-02.2013.2.00.0000 - Relator: LELIO BENTES CORRÊA CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0002489-20.2012.2.00.0000 - Relator: FRANCISCO FALCÃO CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 200910000009761 - Relator: JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0005003- 77.2011.2.00.0000 - Relator: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0004530-86.2014.2.00.0000 - Relator: ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0005062-31.2012.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006434-68.2019.2.00.0000 - Relator: VALTÉRCIO DE OLIVEIRA CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0006684-62.2023.2.00.0000 - Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0000039-21.2.00.0000 - Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0002447-53.2021.2.00.0000 - Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO STF Classe: MS - Processo: 33373 MC/DF - Relator: DIAS TOFFOLI STF Classe: MS - Processo: 37.074/DF - Relator: Ricardo Lewandowski STF Classe: Reclamação - Processo: 45.439/RJ - Relator: GILMAR MENDES STF Classe: ADI - Processo: 4709 - Relator: ROSA WEBER STF Classe: ADI - Processo: 4.638/DF - Relator: Min Marco Aurélio, redator para acórdão Min Luis Roberto Barroso STF Classe: MS - Processo: 236.037 Agr, Primeira Turma - Relator: LUIZ FUX STF Classe: MS - Processo: 35.100/DF - Relator: LUIZ FUX STF Classe: MS - Processo: 33.081 - Relator: Min Cármen Lúcia STJ Classe: Inq - Processo: 1.088/DF - Relator: Min. Raul Araújo |
Vide |
MS 39701/DF STF - MIN. FLÁVIO DINO |
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