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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005873-05.2023.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator P/ Acórdão
Sessão
7ª Sessão Ordinária de 2024
Data de Julgamento
11.06.2024
Ementa
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. DESEMBARGADOR APOSENTADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. DISCURSO EM SESSÃO JURISDICIONAL COLEGIADA COM JUÍZOS DEPRECIATIVOS SOBRE MEMBROS E DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARTICIPAÇÃO EM MANIFESTAÇÕES GOLPISTAS NO QUARTEL GENERAL DO EXÉRCITO. IMPUTAÇÃO DE CRIMES A MINISTROS. DISCURSO PROFERIDO EM COMISSÃO DO SENADO COM O MESMO TEOR. RECLAMADO QUE AINDA HOJE SE IDENTIFICA COMO DESEMBARGADOR.
1. Aposentadoria voluntária do reclamado. Irrelevância, consoante Enunciado Administrativo/CNJ n. 19. Atos censuráveis que sugerem efetiva preparação ao ingresso na vida política, mediante a prática de condutas infracionais como meio de autopromoção
2. Desembargador que profere, em atividade, discurso em sessão colegiada
jurisdicional com juízos depreciativos contra membros e decisões do Supremo Tribunal Federal, antes de anunciar sua renúncia ao cargo de Corregedor Eleitoral e sua futura aposentadoria no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Discurso proferido ainda no exercício da magistratura, que se concatena de forma lógica com sua conduta posterior à aposentadoria.
3. Discurso proferido pelo reclamado, já ex-magistrado, em um palanque no Quartel General do Exército em Brasília, no dia 20/11/2022 – quando se avolumavam, por todo o País, manifestações de caráter golpista contra as instituições democráticas –, que pode caracterizar o crime de incitação à animosidade das Forças Armadas contra os poderes constitucionais (art. 286, parágrafo único, do Código Penal). Nessa oportunidade, o reclamado instigou a prisão do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, a partir de convocação das Forças Armadas pelo Presidente da República, e de quaisquer ministros que deferissem ordem de habeas corpus.
4. No dia 30/11/2022, em audiência pública na Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor, do Senado Federal, o ex-desembargador reafirmou o que dissera no palanque do QG do Exército, sobre os supostos crimes imputados ao em. Ministro ALEXANDRE DE MORAES com suas decisões, bem como a possibilidade de prisão em flagrante e convocação das Forças Armadas.
5. Com efeito, a conduta do então desembargador, ainda em atividade (discurso de despedida, apontando que o Presidente do TSE declarara uma guerra contra o País), ganha ressignificação bem mais ampliada por seus atos posteriores. Quando o então desembargador relatou, em pleno exercício da jurisdição, que não “estava feliz” com o Supremo Tribunal Federal e com as decisões do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, e que não iria cumprir “discurso de ministro”, isso, obviamente, é diretamente integrado, pelo imaginário popular e do jurisdicionado, às declarações subsequentes, segundo as quais o ministro ALEXANDRE DE MORAES estaria em estado de flagrância e deveria ser preso pelas Forças Armadas, por convocação do Presidente da República.
6. Conduta que, muito embora fracionada em vários atos, deve ser tida como única, iniciada quando ainda era desembargador e continuada de forma subsequente por episódios que agregaram significado às suas falas antecedentes, sempre em direção à erosão do Estado Democrático de Direito e incitação das massas contra os poderes legitimamente constituídos.
7. Reclamado que, em todas essas manifestações, se identificou – e continua a se identificar – como Desembargador, até mesmo trajado em toga em suas redes sociais atuais, que tem mais de 464.000 seguidores.
8. Possível violação dos deveres impostos aos magistrados, especialmente aqueles previstos no art. 95, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal; art. 35, inciso VIII, art. 36, inciso III, e art. 56, inciso II, todos da LOMAN; art. 7º, art. 12, inciso II, art. 16 e art. 37, todos do Código de Ética da Magistratura Nacional.
9. Reclamação julgada procedente, para abertura de processo administrativo disciplinar.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, decidiu pela instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) em desfavor do requerido, aprovando desde logo a portaria de instauração do PAD, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição a Conselheira Renata Gil. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 11 de junho de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:95 PAR:ÚNICO INC:III
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:VIII ART:36 INC:III ART:56 INC:II
DEC-LEI-2.848 ANO:1940 ART:286 PAR:ÚNICO
CEMN ANO:2008 ART:7° ART:12 INC:II ART:16 ART:37 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
ENUN-19 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:8° INC:III ART:69 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:13 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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