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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002270-21.2023.2.00.0000
Classe Processual
PAD - Processo Administrativo Disciplinar
Subclasse Processual
Relator
JOÃO PAULO SCHOUCAIR
Relator P/ Acórdão
Sessão
7ª Sessão Ordinária de 2024
Data de Julgamento
11.06.2024
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. JUIZ DE DIREITO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES IMPOSTOS À MAGISTRATURA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO CNJ PARA ATUAÇÃO DISCIPLINAR. MÉRITO. DECISÕES EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FAVORECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA E DA PROVA DOS AUTOS. TERATOLOGIA DAS DECISÕES. REITERAÇÃO DE CONDUTA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA PENA DE DISPONIBILIDADE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.
1. Cuida-se de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado em desfavor de Juiz de Direito visando apurar eventuais violações aos arts. 1º, 8º, 9º, 24, 25 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional, bem como ao art. 35, incisos I e IV, da LOMAN.
2. Diante da eventual discordância com a decisão de não abertura de PAD junto ao Tribunal de origem, é legítima a atuação deste Conselho para a apuração dos fatos, no exercício da sua competência correcional. Não se está diante de uma revisão disciplinar, sujeita ao prazo decadencial de um ano, mas sim de uma apuração originária ou direta, sujeita às orientações insertas na Resolução CNJ n.º 135/2011. Preliminar de decadência afastada.
3. Mesmo ciente das decisões judiciais que reconheceram a existência de grupo econômico e determinaram a reserva de crédito junto à empresa em recuperação judicial, o requerido desconsiderou essa informação e, de forma desapegada à prova dos autos, condenou as Associações credoras à elevada pena de multa por litigância de má-fé. Mesmo conhecedor da existência de legítimo título judicial probatório do vínculo entre as partes, o magistrado considerou inapropriada a pretensão de habilitação nos autos da recuperação judicial e imputou às requerentes a prática de “atos criminosos, falsos, levianos e ilegais”, a ensejar tentativa de fraude processual.
4. O conjunto probatório demonstra que o requerido desconsiderou e deixou de diligenciar para o regular e tempestivo cumprimento de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento. Permitiu que as Associações (credoras) suportassem os efeitos da decisão questionada por longo período, a despeito da existência de pronta decisão de suspensão proferida em sede recursal.
5. A independência e a imunidade funcionais não são absolutas, admitindo-se a punição de magistrados nas hipóteses em que o exercício da atividade jurisdicional revelar a adoção de procedimentos incorretos, o agir imprudente e desacautelado ou a prolação de decisões teratológicas.
6. Firme nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a pena a ser aplicada deve ser de disponibilidade, consoante o art. 6º da Resolução/CNJ nº 135/2011.
7. Imputações julgadas procedentes, com imposição da pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, decidiu, por unanimidade: I - prorrogar, de forma retroativa, o prazo de conclusão do PAD por dois períodos consecutivos de 140 dias; II - julgar procedentes as imputações para aplicar ao magistrado a pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, nos termos do voto do Relator. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 11 de junho de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4° INC:III INC:V
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I INC:IV
LEI-11.101 ANO:2002 ART:6° PAR:1°
CEMN ANO:2008 ART:1° ART:8° ART:9° ART:24 ART:25 ART:37 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:6° ART:8° PAR:ÚNICO ART:9° PAR:3° ART:14 PAR:9° ART:28 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0000044-82.2019.2.00.0000 - Relator: JOSÉ ROTONDANO
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0002512-77.2023.2.00.0000 - Relator: GIOVANNI OLSSON
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0000044-82.2019.2.00.0000 - Relator: JOSÉ ROTONDANO
STF Classe: MS - Processo: 33595 - Relator: Min. EDSON FACHIN
Inteiro Teor
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