QUESTÃO DE ORDEM EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. REAPROVEITAMENTO DE MAGISTRADO POSTO EM DISPONIBILIDADE NO ANO DE 1992. PORTARIA Nº 9.341/2016. RESOLUÇÃO CNJ Nº 135/2011. REAVALIAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA E JURÍDICA. APROVEITAMENTO INSATISFATÓRIO EM CURSOS OFICIAIS DA ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE PENA DE DISPONIBILIDADE DE CARATÉR PERPÉTUO. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO PONTUAL DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 135/2011. APROVAÇÃO DE ATO NORMATIVO.
1 - Questão de ordem suscitada, a fim de se apreciar a alegação de descumprimento do acórdão proferido pelo Plenário do CNJ, em 28/11/2017, que analisou a legalidade da Portaria n.º 9.341/2016 e afastou o caráter seletivo da avaliação de capacidade técnica e jurídica do Magistrado.
2 – A partir da Resolução CNJ n° 323/2020, que alterou o art. 6º da Resolução nº 135/2011, passou-se a exigir dos Tribunais que o indeferimento do pedido de reaproveitamento indicasse motivos plausíveis, de ordem ética ou profissional, diversos dos fatos que ensejaram a penalidade, como fundamento para a manutenção da disponibilidade.
3 – Magistrado com aproveitamento insatisfatório em cursos que frequentou para fins de reavaliação de capacidade técnica e jurídica. Conhecimento jurídico insuficiente para retomar a atividade jurisdicional, de acordo com a manifestação do Órgão Especial do TJ/SP.
4 – A despeito de a reavaliação da capacidade técnica e jurídica, prevista no art. 6ª, § 1º, III, da Resolução CNJ 135/2021 não possuir caráter seletivo, isso não significa que a mera frequência a curso oficial ministrado pela Escola da Magistratura, sem aproveitamento satisfatório, seja suficiente para a obtenção de êxito na terceira etapa do processo de aproveitamento do magistrado apenado.
5 - Violação da exigência de conhecimento e de capacitação permanente dos magistrados, prevista nos arts. 29 a 32 do Código de Ética da Magistratura Nacional que tem como fundamento o direito dos jurisdicionados e da sociedade em geral à obtenção de um serviço de qualidade na administração de Justiça. Fato novo superveniente, de ordem ética e profissional, diverso dos fatos que ensejaram a pena, nos termos do art. 6º, § 2º, da Resolução CNJ 135/2021.
6 – Inocorrência de descumprimento pelo TJ/SP da decisão proferida pelo CNJ nestes autos em relação ao quanto disciplinado no inc. III do §1º do art. 6º da Resolução CNJ nº 135/2011. Rejeitada a questão de ordem.
7 – Vedação ao caráter perpétuo da sanção de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, consoante estabelecido no art. 5º, XLVII, b, da Constituição Federal. Precedente do STF (MS 32271, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014). Questão em análise, no âmbito da ADPF nº 677, contra o art. 57, §§ 1º e 2º, da LOMAN, no Supremo Tribunal Federal.
8 - Proposta de alteração da Resolução CNJ nº 135/2011 para se fixar um marco no cumprimento da pena de disponibilidade, que, ultrapassado, e sem êxito no procedimento de reaproveitamento previsto no §1º do art. 6º da Resolução nº 135/2011, importará na instauração de procedimento administrativo, assegurado o contraditório e ampla defesa, com a finalidade de verificar a necessidade de aplicação de pena de aposentadoria compulsória, diante de possível incompatibilidade permanente do magistrado para o exercício do cargo, conforme disposto nos incisos I e III do art. 56 da LOMAN e incisos I e III do art. 7º da Resolução nº 135/2011.
9 – Determinação para que o Tribunal de Justiça de São Paulo instaure procedimento administrativo disciplinar, assegurado o contraditório e ampla defesa, com a finalidade de verificar a necessidade de aplicação de aposentadoria compulsória, em face de suposto descumprimento da exigência de conhecimento e de capacitação permanente e diante de possível incompatibilidade do comportamento funcional do magistrado para o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário, conforme disposto nos incisos I e III do art. 56 da LOMAN e incisos I e III do art. 7º da Resolução nº 135/2011.
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