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Número do Processo |
0005100-28.2021.2.00.0000 |
Classe Processual |
REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro |
Subclasse Processual |
Relator |
PABLO COUTINHO BARRETO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
7ª Sessão Ordinária de 2024 |
Data de Julgamento |
11.06.2024 |
Ementa |
REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (TJAL). DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ART. 83, I, RICNJ. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. MAGISTRADO QUE ALTEROU NOS SISTEMA PROCESSUAL, DE FORMA FRAUDULENTA, POR DUAS VEZES, DECISÃO DE OUTRO JULGADOR, EM PROCESSO QUE SEU FILHO ATUOU COMO ADVOGADO. GRAVIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO JUIZ REQUERIDO. REEXAME DO PROCEDIMENTO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 35, I E VIII, DA LOMAN, BEM COMO NOS ARTS. 1º, 4º, E 37 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL.
1. Magistrado que alterou, por duas vezes, decisão elaborada por outro julgador, titular de unidade judiciária diversa da qual o requerido exercia a jurisdição, em processo no qual o seu filho atuou como advogado (autos nº 0003845-60.2010.8.02.0001). 2. As provas produzidas deixaram indene de dúvidas que as alterações da decisão foram registradas sob a matrícula M655414, pertencente ao requerido. 3. A gravidade da infração disciplinar cometida e o histórico das faltas funcionais indicam que a penalidade de advertência não foi proferida em harmonia com o conjunto probatório produzidos nos autos do processo disciplinar na origem, porquanto se afigura excessivamente branda e desproporcional em relação às evidências apresentadas. 4. Sopesados o alto grau de reprovabilidade da conduta, os prejuízos decorrentes, o caráter pedagógico da penalidade e a eficácia da medida punitiva, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impõe-se, como consectário, a necessidade de alteração da pena de advertência para a aposentadoria compulsória, do ora requerido, por força dos preceitos contidos nos arts. 35, I e VIII, da LOMAN, bem como nos arts. 1º, 4º, e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional. 5. Revisão Disciplinar julgada procedente para aplicar ao Magistrado a pena de aposentadoria compulsória, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, julgou procedente a revisão disciplinar para aplicar ao magistrado a pena de aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, nos termos do voto do Relator. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 11 de junho de 2024. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
LCP-35 ANO:1979 ART:5° ART:35 INC:I INC:VIII
LEI-8.112 ANO:1990 DEC-LEI-2.848 ANO:1940 ART:313 LET:A DEC-LEI-3.689 ANO:1941 ART:40 CEMN ANO:2008 ART:1° ART:4° ART:37 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' REGI ART:82 ART:83 INC:I ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-135 ANO:2011 ART:24 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0003636-37.2019.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0008261-17.2019.2.00.0000 - Relator: MÁRIO GUERREIRO CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0001859-75.2023.2.00.0000 - Relator: MARCELLO TERTO CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0007912-43.2021.2.00.0000 - Relator: GIOVANNI OLSSON CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0006303-59.2020.2.00.0000 - Relator: SIDNEY MADRUGA |
Inteiro Teor |
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