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Número do Processo |
0001298-85.2022.2.00.0000 |
Classe Processual |
REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro |
Subclasse Processual |
Relator |
LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
2ª Sessão Extraordinária de 2024 |
Data de Julgamento |
28.05.2024 |
Ementa |
REVISÃO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DE PENA DE REMOÇÃO COMPULSÓRIA PELO TRIBUNAL. CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADES PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PENA ADEQUADA E PROPORCIONAL. APRESENTAÇÃO DE REVISÃO DISCIPLINAR COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO CNJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O magistrado foi punido com a pena de remoção compulsória pelo TJPB em razão do acúmulo de processos paralisados há mais de cem dias, baixa produtividade e por seu “comportamento desidioso, afrontoso e negligente” ao ignorar reiterada e injustificadamente as determinações da Corregedoria Nacional de Justiça e da Corregedoria local. 2. O acórdão prolatado no julgamento do PAD encontra-se em perfeita harmonia com a evidência dos autos, não configurando hipótese de aplicação do art. 83, I, do RICNJ. 3. Não foi constatada qualquer nulidade processual no julgamento do PAD, tampouco prejuízo às partes, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 4. A pena de remoção compulsória é adequada, proporcional e razoável, encontrando-se em consonância com a prova dos autos e com os termos da Resolução CNJ n.º 135, de 13 de julho de 2011. 5. O requerente se utilizou da excepcional via da revisão disciplinar como sucedâneo de recurso administrativo, o que é incabível de acordo com a jurisprudência sedimentada deste Conselho. O Conselho Nacional de Justiça não é instância recursal dos julgamentos realizados pelos tribunais. 6. Revisão disciplinar julgada improcedente. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente a revisão disciplinar, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Luis Felipe Salomão e Renata Gil. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 28 de maio de 2024. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:103 PAR:4º INC:V
REGI ART:82 ART:83 INC:I ART:84 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0002909-44.2020.2.00.0000 - Relator: MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002260-50.2018.2.00.0000 - Relator: MÁRCIO SCHIEFLER FONTES STF Classe: RE - Processo: 1070319 ED-AGR - Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO |
Inteiro Teor |
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