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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000829-68.2024.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator P/ Acórdão
Sessão
8ª Sessão Virtual de 2024
Data de Julgamento
24.05.2024
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO DEFERIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Pedido de autorização para conversão em pecúnia de licença prêmio, não gozada oportunamente, em razão do advento da aposentadoria do magistrado.
2. As atribuições do Conselho Nacional de Justiça estão delineadas no art. 103-B da Constituição Federal e, dentre elas, não está a apreciação do controle concentrado de constitucionalidade de leis estaduais.
3. Na ocasião do rompimento do vínculo – por aposentação ou exoneração –, o magistrado faz jus à conversão de licenças especiais não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, fundada na proibição do enriquecimento sem causa da Administração Pública e na responsabilidade civil do Estado.
4. Pagamento autorizado.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática para deferir a conversão em pecúnia da licença especial não gozada, e autorizar o pagamento, nos termos do voto do Relator. Apresentou ressalva parcial de fundamentação, o Conselheiro Guilherme Feliciano. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 24 de maio de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Convergente[...] o procedimento foi reautuado como Pedido de Providências de competência da Corregedoria Nacional de Justiça e o processamento levou ao reconhecimento de parcela que está, de fato, abarcada pela ratio iuris Tema de Repercussão Geral n. 635, de modo que o ex-desembargador e Ministro do STJ Requerente tem inequívoco direito ao recebimento de indenização referente às licenças-prêmio a que teria direito e não pôde gozar antes do fim do seu vínculo com o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Não é justificado recusar o direito apenas pela parcial inadequação procedimental da via eleita, ante o princípio de instrumentalidade que deve igualmente informar os processos administrativos, mercê da Lei 9.784/1999, artigo 2º, par. único, VI, VIII e XIII, e dos artigos 1º, 6º, 8º, 188 e 15 do Código de Processo Civil. Reza o derradeiro preceito que, "[n]a ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente" (g.n.). Assim, cabe decerto reconhecer, como faz a Corregedoria Nacional de Justiça, o direito do Magistrado Requerente quanto à matéria de fundo. Registro, porém, a título de ressalva de entendimento, que a via procedimental estabelecida acabou por alijar do provimento administrativo, com potencial desproteção de direitos igualmente legítimos, demais ex-membros da magistratura do Estado do Ceará que porventura estejam em situação jurídica idêntica ou similar à do Requerente. [...]GUILHERME FELICIANO
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B
LCP-35 ANO:1979
LEI-13105 ANO:2015 ART:1.037 PAR:9°
REGI ART:4° PAR:3º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004801-95.2014.2.00.0000 - Relator: BRUNO RONCHETTI
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0003850-86.2023.2.00.0000 - Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0006810-15.2023.2.00.0000 - Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0004360-02.2023.2.00.0000 - Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0007884-07.2023.2.00.0000 - Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
STF Classe: ARE - Processo: 662624/RJ - Relator: Min. LUIZ FUX
STF Classe: ARE - Processo: 726967/RJ - Relator: Min. TEORI ZAVASCKI
STF Classe: RE - Processo: 1435317/SP - Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA
STF Classe: RE - Processo: 1416513/AL - Relator: Min. DIAS TOFFOLI
STF Classe: RE - Processo: 1289662/RJ - Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES
STF Classe: ARE - Processo: 726491/RJ - Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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