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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005697-26.2023.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator P/ Acórdão
Sessão
7ª Sessão Virtual de 2024
Data de Julgamento
10.05.2024
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DESEMBARGADOR ESTADUAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. INSPEÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO GABINETE. NÚMERO CONSIDERÁVEL DE FEITOS PARALISADOS HÁ MAIS DE 100 DIAS. CONSTATAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA GESTÃO DO ACERVO DA UNIDADE. INDÍCIOS DE MOROSIDADE EXCESSIVA OU MÁ CONDUÇÃO DE PROCESSOS. SUPOSTA CONDUTA NEGLIGENTE DO MAGISTRADO. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE CAUTELA, PRUDÊNCIA E SERENIDADE. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, SEM AFASTAMENTO CAUTELAR DO MAGISTRADO.
1. Pedido de providências instaurado de ofício pela Corregedoria Nacional de Justiça, tendo em vista achados em inspeção realizada no gabinete do magistrado.
2. Achados da inspeção que apontam para: (i) morosidade excessiva e/ou má condução de processos; (ii) deficiência na gestão do acervo da unidade (gabinete) e alteração da fila de conclusão de processos paralisados há mais de 100 dias para a fila “Conclusos para Relatório”, trazendo percepção equivocada quanto à regularidade do andamento dos processos.
3. Existência de indícios de infração disciplinar consubstanciada na inobservância dos deveres de cautela e de prudência pelo magistrado, que não conduz de forma adequada seu gabinete, excede injustificadamente os prazos processuais e não determina as necessárias providências para que os atos processuais se realizem nos prazos legais.
4. Encontrados durante a realização da inspeção 2.296 processos conclusos para o magistrado há mais de cem dias, sendo que destes, 724 se encontravam paralisados há mais de um ano. Necessário concluir-se nesta etapa a configuração do grande acúmulo de processos e da manifesta gravidade relativa ao atraso, que autorizam a instauração do PAD. Eventual apuração da circunstância de o excesso de prazo não ter decorrido da vontade ou de conduta desidiosa do magistrado é matéria a ser aferida posteriormente, não nesta análise preliminar, que está limitada ao exame de indícios suficientes para instauração do processo administrativo
5. A alegada ausência de servidores no gabinete do magistrado por determinado período e a suposta redistribuição de acervo de dois desembargadores aposentados merece investigação mais acurada pelo CNJ.
6. Registro obtido na inspeção realizada de encaminhamento de processos paralisados há mais de 100 dias para a fila denominada “Conclusos para Relatório”, o que pode ter configurado percepção equivocada quanto à regularidade no andamento dos processos.
7. Pedido de providências julgado procedente a fim de determinar a instauração de PAD em desfavor do magistrado, sem afastamento cautelar do cargo.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, decidiu pela instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do desembargador requerido, aprovando desde logo a portaria de instauração do PAD, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 10 de maio de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I INC:II INC:III
CEMN ANO:2008 ART:1° ART:24 ART:25 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:74 ART:78 PAR:5° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:14 PAR:7° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0004958-53.2023.2.00.0000 - Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
Inteiro Teor
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