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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001747-72.2024.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
DAIANE NOGUEIRA DE LIRA
Relator P/ Acórdão
Sessão
9ª Sessão Virtual de 2024
Data de Julgamento
07.06.2024
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO ART. 9º, §§ 1º E 2º DA RESOLUÇÃO TRT13 N. 111/2021 E AO EDITAL TRT13 SGP N. 2/2024. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 4º, § 2º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 106/2010. EVIDENTE AFRONTA À NORMA DESTE CONSELHO E AO ESPÍRITO QUE GUIOU SUA EDIÇÃO. RESTRIÇÃO DE DIREITO ONDE A RESOLUÇÃO DO CNJ NÃO O FEZ. IMPOSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO OU MAGISTRADA TER SUA PROGRESSÃO NA CARREIRA PREJUDICADA POR AFASTAMENTO OU LICENÇAS LEGALMENTE RESPALDADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PCA JULGADO PROCEDENTE.
1. Cuida-se de procedimento de controle administrativo no qual se aponta suposta afronta ao art. 4º, § 2º da Resolução CNJ n. 106/2010 por parte do art. 9º da Resolução TRT13 n. 111/2021 e do Edital TRT13 SGP n. 2/2024.
2. Embora seja dado aos tribunais, no uso da autonomia constitucionalmente garantida aos mesmos, dispor sobre o procedimento para promoção de magistrados e acesso aos tribunais de segundo grau, não é possível que os mesmos, a pretexto de regulamentação, contrariem frontalmente a Resolução CNJ n. 106/2010, sobretudo para estabelecer restrição a direito onde a normativa do CNJ não o fez.
3. O art. 4º, § 2º da Resolução n. 106/2010 determina que os meses em que houver afastamento ou licenças legais sejam excluídos da contagem do período de 24 de meses que antecedem a data final para inscrição no concurso de promoção.
4. A normativa editada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região trouxe regramento distinto e mais restritivo, prevendo que “será considerado como integral o mês em que o magistrado atuar por período igual ou superior a 15 dias (art. 9º, § 1º) e que “na hipótese de afastamento superior a 15 dias, em cada mês e a qualquer título, o mês correspondente será excluído da apuração e adicionados, retroativamente, tantos meses quantos forem necessários para completar o período a que se refere o caput deste artigo” (art. 9º, § 2º).
5. Ao incluir no cálculo os meses com menos de quinze dias de afastamento, a norma impõe desarrazoado prejuízo ao magistrado que, de forma legal e justificada, precisou se ausentar do trabalho, sobretudo no que diz respeito ao critério da produtividade, o qual ostenta natureza eminentemente quantitativa.
6. O regramento editado pelo TRT13 vulnera o princípio da igualdade ao equiparar e colocar para competir em pé de igualdade juízes que trabalharam durante todo o mês e juízes que trabalharam no máximo dezesseis ou dezessete dias nesse mesmo período de corte em virtude de afastamentos legais. Ocorre que o magistrado ou magistrada não pode ser prejudicado(a) em sua progressão na carreira por afastamentos ou ausências legalmente respaldados.
7. Os §§ 1º e 2º do art. 9 da Resolução TRT13 n. 111/2021 e o Edital TRT13 SGP n. 2/2024 contrariam não só o art. 4º, § 2º da Resolução CNJ n. 106/2010, como o próprio espírito que guiou a edição dessa normativa pelo Conselho Nacional de Justiça, qual seja, tornar mais objetiva, igualitária e impessoal a maneira de valoração do merecimento para fins de promoção.
8. Procedimento de controle administrativo julgado procedente para (i) declarar a nulidade dos §§ 1º e 2º do art. 9º da Resolução TRT13 n. 111/2021, os quais deverão ser adequados aos ditames da Resolução CNJ n. 106/2010 e (ii) determinar que também o Edital TRT13.SGP n. 2/2024 observe a normativa deste Conselho.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade dos §§ 1º e 2º do art. 9º da Resolução TRT13 n. 111/2021, os quais deverão ser adequados aos ditames da Resolução CNJ n. 106/2010 e, consequentemente, também o concurso de promoção regido pelo Edital TRT13.SGP n. 2/2024 deverá observar o teor desta decisão, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 7 de junho de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
REGI ART:25 INC:XI ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-106 ANO:2010 ART:4° PAR:2° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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