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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000034-62.2024.2.00.0000
Classe Processual
PAD - Processo Administrativo Disciplinar
Subclasse Processual
QO – Questão de Ordem
Relator
CAPUTO BASTOS
Relator P/ Acórdão
Sessão
9ª Sessão Virtual de 2024
Data de Julgamento
07.06.2024
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADA. TENTATIVAS DE CITAÇÃO FRUSTRADAS, INCLUSIVE POR EDITAL. REQUERIDA DECLARADA REVEL. DESIGNAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA DEFESA DATIVA. CONTAGEM DE PRAZOS EM DOBRO (ARTIGO 44, I, DA LC Nº 80/1994). NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE INSTRUÇÃO. ART. 14, § 9º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 135/2011.
1. Nos termos do § 9º do art. 14 da Resolução CNJ nº 135/2011, “O processo administrativo terá o prazo de cento e quarenta dias para ser concluído, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do Plenário ou Órgão Especial”.
2. O processo sofreu relevante demora para efetivo início da instrução, tendo em vista as tentativas frustradas de citação da requerida, que, de acordo com matérias jornalísticas, estaria a residir no exterior, em endereço ignorado inclusive por seu Tribunal.
3. Questão de ordem aprovada para prorrogar o prazo de instrução por 140 dias, a partir de 18 de maio de 2024.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, aprovou questão de ordem para prorrogar a instrução do processo administrativo disciplinar pelo prazo de 140 dias, a contar de 18 de maio de 2024, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 7 de junho de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LCP-80 ANO:1994 ART:44 INC:I
RESOL-135 ANO:2011 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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