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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003257-57.2023.2.00.0000
Classe Processual
ASI - Arguição de Suspeição e de Impedimento
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
ROSA WEBER
Relator P/ Acórdão
Sessão
13ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
15.09.2023
Ementa
PROCEDIMENTO DE ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO E DE IMPEDIMENTO. CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE AMIZADE ÍNTIMA E PROXIMIDADE FAMILIAR (SUSPEIÇÃO). AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO. PEDIDO EXTRAMAMENTE GENÉRICO. ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO EM AÇÃO PENAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (IMPEDIMENTO). INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO EM DECORRÊNCIA DE ATUAÇÃO EM PROCESSO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 144, II, DO CPC. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DAS NORMAS ATINENTES ÀS CAUSAS DE IMPEDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a lide administrativa a eventual suspeição/impedimento do Corregedor Nacional de Justiça para atuar em processos administrativos do CNJ envolvendo o recorrente, sob a alegação de suposta amizade íntima e proximidade familiar, e de atuação do magistrado em processo judicial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
2. O arguente não traz ao conhecimento do CNJ qualquer ato concreto que denote sua amizade íntima ou inimizade capital com o arguido, razão pela qual não há falar em declaração de suspeição, de forma ampla e geral, para o Corregedor Nacional de Justiça atuar perante o Conselho Nacional de Justiça, seja como relator ou não, nos processos relacionados àquele.
3. O pedido de reconhecimento da suspeição é extremamente genérico, o que inviabiliza o processamento da causa, bem como o direito de defesa da parte, a implicar o reconhecimento da inépcia da petição inicial, conforme orientação jurisprudencial remansosa do Supremo Tribunal Federal.
4. A previsão do art. 144, II, do CPC, impossibilita os magistrados de atuarem no mesmo processo em diferentes graus de jurisdição. Assim, não se verifica impedimento quando se está diante de um processo administrativo, em um Conselho da República, e outro judicial no âmbito de um Tribunal Superior, em razão do tipo de cognição realizada e dos princípios procedimentais e decisórios que norteiam cada um deles. Precedentes do STF e do STJ.
5. As hipóteses de impedimento, tanto do Código de Processo Civil (art. 144) quanto do Código de Processo Penal (art. 252), não admitem interpretação extensiva, diante de sua enumeração taxativa, consoante pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal.
6. Mediante interpretação teleológica das funções constitucionais do Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal de 1988), é certo que inconfundíveis e de diferente natureza as atribuições do Corregedor Nacional de Justiça, no contexto administrativo do CNJ, e as dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, exercidas no plano jurisdicional. Entendimento diverso resultaria inclusive na corrosão da norma máxima, pois uma interpretação extensiva da legislação processual civil (isto é, infraconstitucional) restringiria o programa normativo da previsão constitucional sobre esta Corte Administrativa, no que tange às atribuições do Corregedor Nacional de Justiça, naturalmente oriundo do Superior Tribunal de Justiça.
7. Recurso Administrativo conhecido e não provido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Declarou impedimento o Conselheiro Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 15 de setembro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
LEI-13.105 ANO:2015 ART:144 INC:II ART:324 PAR:1º INC:I INC:II INC:III
DEC-LEI-3.689 ANO:1941 ART:252
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
STF Classe: AS - Processo: 121 AgR - Relator: ROSA WEBER
STF Classe: ACO - Processo: 2968 AgR - Relator: ROSA WEBER
STF Classe: ACO - Processo: 1449 AgR - Relator: RICARDO LEWANDOWSKI
STF Classe: MS - Processo: 27542 ED - Relator: DIAS TOFFOLI
STF Classe: RHC - Processo: 195982 AgR - Relator: ROBERTO BARROSO
STF Classe: AO - Processo: 2347 AgR - Relator: LUIZ FUX
STJ Classe: AgInt no RMS - Processo: 33.525/SC - Relator: Ministra Assusete Magalhães
CNJ Classe: ASI - Processo: 1 - Relator: Nelson Jobim
Inteiro Teor
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