logo_cnj
Busca JurisprudênciaLista Toda a Jurisprudência Login
Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003457-64.2023.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
GIOVANNI OLSSON
Relator P/ Acórdão
Sessão
13ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
15.09.2023
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO. DESATIVAÇÃO DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. A conjugação dos incisos X e XII do Regimento Interno do CNJ concede aos Conselheiros competência para julgar procedimentos monocraticamente, tanto procedentes como improcedentes, liminarmente ou após ampla instrução, desde que já haja Enunciado Administrativo sobre o tema ou jurisprudência sedimentada no próprio Conselho ou no Supremo Tribunal Federal.
II. Muito embora institua a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, a Resolução/CNJ n. 194, de 2014, não veda a movimentação de pessoal para o 2º grau de jurisdição e tampouco exige parecer prévio do Comitê Gestor Regional para tais movimentações, uma vez que, embora de suma importância para a adequada implementação e avaliação da política no âmbito de cada Tribunal, o Comitê Gestor Regional tem a tarefa de coordenação da política no âmbito local com a diretrizes do CNJ, não se tratando de órgão com competência decisória ou consultiva compulsória sobre atos de movimentação de pessoal.
III. A Lei n. 14.226/2021, em seu art. 9º e Anexo II, não estipula quadro de pessoal por instância ou Subseção Judiciária no âmbito do TRF6, de modo que as movimentações de pessoal não estão vinculadas ao princípio da legalidade em sentido estrito, inserindo-se no âmbito de autonomia administrativa do Tribunal.
IV. Não há violação à Resolução n. 219, de 2016, haja vista que a equalização de força de trabalho não necessariamente implica em vedação de movimentações de pessoal do primeiro para o segundo graus de jurisdição.
V. Sendo o Pleno Administrativo do TRF da 6ª Região órgão de revisão de todas as decisões do Conselho de Administração e, tendo a decisão sido confirmada pelo Conselho da Justiça Federal, não há se falar em usurpação de competência administrativa.
VI. Recurso Administrativo conhecido para, no mérito, negar-lhe provimento.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 15 de setembro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-14226 ANO:2021 ART:9º
REGI ART:25 INC:X INC:XII ART:115 PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-194 ANO:2014 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-219 ANO:2016 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001982-88.2014.2.00.0000 - Relator: DEBORAH CIOCCI
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0009540-38.2019.2.00.0000 - Relator: MÁRIO GUERREIRO
Inteiro Teor
Download