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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002182-27.2016.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARCIO LUIZ FREITAS
Relator P/ Acórdão
Sessão
13ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
15.09.2023
Ementa
RECURSOS ADMINISTRATIVOS. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. SERVIDORES PÚBLICOS. INVESTIDURA. CONCURSO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE. DECISÃO DO STF. MS 27673 ED-ED. PRINCÍPIOS BOA-FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA. ISONOMIA AO PRECEDENTE DO STF. RECURSOS PROVIDOS.
1. Cuida-se de Recursos Administrativos interpostos contra Decisão monocrática
terminativa proferida em 11/10/2017, que determinou ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) que, em três meses, finalizasse o procedimento instaurado para apurar a situação individual dos servidores não concursados, exonerando aqueles que adquiriram estabilidade em desacordo com a Constituição Federal/88.
2. O caso tem como objeto a situação de servidores públicos que ingressaram na Administração Pública em data anterior à promulgação da CF/88, sem prestarem concurso público, tendo sido contratados pelo Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária (IPRAJ), Autarquia estadual instituída para
prestar atividades de apoio administrativo ao Poder Judiciário do Estado da Bahia. Em 1994 tais servidores foram considerados estáveis pela Lei Estadual nº 6.677, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia.
3. Apesar de a irregularidade da situação dos servidores não concursados não poder ser convalidada pelo decurso do tempo, força é reconhecer que o caso concreto traz peculiaridades que revelam a existência de uma legítima expectativa de proteção da boa-fé de servidores que há décadas estão em atividade, em uma situação funcional amparada por uma lei estadual não declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário e que não se restringe ao Poder
Judiciário, mas atinge servidores em igual situação nos demais poderes do Estado da Bahia.
4. Evidencia-se, assim, a existência de uma verdadeira colisão entre princípios, que demanda uma análise não só da situação fática, mas também uma correta valoração das dimensões de peso e precedência a serem conferidas a cada um
dos princípios contrapostos, a fim de possibilitar a prolação de uma decisão correta. Se por um lado a necessidade de concurso público específico como forma de ingresso no serviço público configura um princípio extremamente denso no rol de normas constitucionais, por outro lado não se pode negar que a boa-fé dos servidores no trato com a administração e a segurança jurídica, especialmente quando regulamentada a situação em lei estadual editada há quase 30 anos, também configuram princípios constitucionalmente previstos, e que demandam a necessidade de harmonização prática, de modo que a solução não pode ser dar a partir da lógica do tudo ou nada, mas antes deve ser buscada através da harmonização dos princípios colidentes, por meio do balanceamento e da ponderação.
5. Situação análoga de ponderação já foi apreciada pelo STF nos julgamento dos EMB .DECL. NOS EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.673 DF, referente a servidores do TJGO que haviam ingressado no serviço público depois da promulgação da CF/88 e cuja exoneração havia sido determinada pelo CNJ. Naquele julgado, após inicialmente ter mantido a decisão do CNJ que determinava a exoneração dos servidores, entendeu a Suprema Corte ser necessário modular os efeitos da decisão em nome da proteção da boa-fé dos servidores e da segurança jurídica.
6. No caso em tela, presente a boa-fé dos servidores, que ingressaram no serviço público antes da CF/88 e permaneceram trabalhando no Poder Judiciário da Bahia por décadas, confiando em uma Lei Estadual publicada em 1994 e que até hoje está vigente. Dadas as circunstâncias concretas, violaria a proporcionalidade a exoneração de servidores que passaram a vida laborando na Justiça baiana, já em uma fase da vida que não conseguirão se recolocar no mercado de trabalho.
7. Recursos conhecidos e, no mérito, providos para reconhecer a boa-fé dos servidores e manter a validade dos atos inconstitucionais em relação a eles.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, deu provimento aos recursos, para reconhecer a boa-fé dos servidores e manter a validade dos atos inconstitucionais em relação a eles, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 15 de setembro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:37 INC:II PAR:2º
ADCT ART:19
SUMV-685 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL'
REGI ART:4º PAR:3º ART:25 INC:XII ART:98 ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
LEST-6677 ANO:1994 ART:263 ORGAO:'ESTADO DA BAHIA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo no PP - Pedido de Providências - Processo: 0006222-76.2021.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000697- 16.2021.2.00.0000 - Relator: MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
STF Classe: RE - Processo: 1.281.817-ED-AgR - Relator: RICARDO LEWANDOWSKI
STF Classe: PET - Processo: 4656 - Relator: CÁRMEN LÚCIA
STF Classe: RE - Processo: 223.380 - Relator: Marco Aurélio
STF Classe: MS - Processo: 27.673 - Relator: Gilmar Mendes
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