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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000020-53.2022.2.00.0613
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator P/ Acórdão
Sessão
14ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
19.09.2023
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. JUIZ ELEITORAL. PARTICIPAÇÃO EM EVENTO DE NATUREZA POLÍTICO-PARTIDÁRIA. RECEPÇÃO A DEPUTADO FEDERAL NAS DEPENDÊNCIAS DE EMPRESA PRIVADA. ATO OCORRIDO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OS DOIS TURNOS DA ELEIÇÃO DE 2022. DISCURSOS A EMPREGADOS DA EMPRESA E AOS PRESENTES. PEDIDO DE VOTO E APOIO A DETERMINADO CANDIDATO A PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. ACUSAÇÃO DE ASSÉDIO ELEITORAL APURADA EM INQUÉRITO CIVIL E AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ATO IRREGULAR NO PERÍODO ELEITORAL. CIDADE DO INTERIOR DO PAÍS COM PEQUENO NÚMERO DE ELEITORES. CONDUTA NEGLIGENTE DO JUIZ. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE CAUTELA, DE PRUDÊNCIA E DE SERENIDADE. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, COM AFASTAMENTO CAUTELAR DO MAGISTRADO DA FUNÇÃO ELEITORAL.
1. Pedido de providências que tem por escopo o exame do cabimento ou não da abertura de PAD em face do Juiz Eleitoral da 190ª Zona Eleitoral de Minas Gerais (Nanuque), tendo em vista a presença do magistrado em ato de natureza político-partidária, entre os dois turnos da eleição de 2022, em estabelecimento privado, no qual houve pedido de apoio e votos a determinado candidato à Presidência da República.
2. Em razão das circunstâncias do ato, houve investigação de assédio eleitoral realizado pelo Ministério Público do Trabalho, tendo como requerida a sociedade empresária que sediou o evento, sendo vítimas seus empregados.
3. Reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, de irregularidade do ato no qual os empregados teriam sofrido assédio eleitoral, ante o pedido explícito de votos nas dependências da empresa, com instauração prévia de Inquérito Civil, seguido de Ação Civil Pública, na qual deferida tutela de urgência de caráter inibitório, com subsequente Termo de Ajustamento de Conduta firmado com a empresa reclamada.
4. Presença do Juiz Eleitoral no evento que, por si só, implica irregularidade, considerando-se que não há notícia de que estava lá em exercício do regular poder de polícia no qual investido, tendo em vista a função que desempenha.
5. Recomendação da Corregedoria local de maior cautela do magistrado que é insuficiente para a situação fática.
6. Existência de indícios de infração disciplinar consubstanciada na inobservância dos deveres de cautela e de prudência pelo magistrado, que esteve presente em evento de natureza político-partidário, para recepcionar deputado federal entre os dois turnos da eleição, evento este de apoio a determinado candidato à Presidência da República.
7. Pedido de providências julgado procedente a fim de determinar a instauração de PAD em desfavor do magistrado, com a determinação de afastamento cautelar da função eleitoral, bem como o impedimento de nova designação nas mesmas funções até a conclusão do correspondente Processo Administrativo Disciplinar.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, decidiu pela instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do magistrado, com afastamento cautelar das funções eleitorais, aprovando desde logo a portaria de instauração do PAD, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Ausente, circunstancialmente, a Conselheira Salise Sanchotene. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 19 de setembro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LCP-35 ANO:1979 ART:27 PAR:3º ART:35 INC:VIII
LEI-9.504 ANO:1997 ART:41
REGI ART:75 PAR:3º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-60 ANO:2008 ART:2º ART:24 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-135 ANO:2022 ART:2º ART:3º INC:II ORGAO:'CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0003379-07.2022.2.00.0000 - Relator: SALISE SANCHOTENE
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