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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007632-38.2022.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
SALISE SANCHOTENE
Relator P/ Acórdão
Sessão
12ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
01.09.2023
Ementa
PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO EM EXPEDIENTES DA COMISSÃO LOCAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO MORAL, DO ASSÉDIO SEXUAL E DA DISCRIMINAÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ N. 351/21.
1. A Resolução CNJ n. 351 define a Política Nacional de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação em diversas etapas que possuem caracterizações jurídicas distintas.
2. Na etapa acolhimento, suporte e acompanhamento (Capítulo VI, artigos 7º, 8º, 9º, 10 e 11 da Resolução CNJ 351/21), de regra, sigilosa (art. 14), atraindo a incidência do art. 7º, XIII, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), a presença de advogado não é obrigatória, mas tampouco proibida, cabendo à Comissão Local aferir a sua necessidade mediante o sopesamento dos interesses envolvidos no caso concreto.
3. Se as práticas restaurativas ou conciliatórias não surtirem efeito ou a(o) noticiante entender inviável a resolução do conflito (art. 13, § 4º), na etapa de deliberação da Comissão sobre o mérito da notícia e antes do envio à autoridade competente, a presença de advogado é recomendada, ainda que não obrigatória (Súmula Vinculante 5 do Supremo Tribunal Federal).
4. Em todas as etapas, quando a noticiante for mulher, o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ 492/23) impõe às Comissões o dever de evitar a revitimização ou exposição excessiva da noticiante.
5. Consulta conhecida e respondida.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, respondeu a consulta, nos seguintes termos: I - na etapa acolhimento, suporte e acompanhamento (Capítulo VI, artigos 7º, 8º, 9º, 10 e 11 da Resolução CNJ 351/21), de regra, sigilosa (art. 14), atraindo a incidência do art. 7º, inc XIII, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), a presença de advogado não é obrigatória, mas tampouco proibida, cabendo à Comissão Local aferir a sua necessidade mediante o sopesamento dos interesses envolvidos no caso concreto; II - se as práticas restaurativas ou conciliatórias não surtirem efeito ou a(o) noticiante entender inviável a resolução do conflito (art. 13, § 4º), na etapa de deliberação da Comissão sobre o mérito da notícia e antes do envio à autoridade competente, a presença de advogado é recomendada, ainda que não obrigatória (Súmula Vinculante 5 do Supremo Tribunal Federal) e III - Em todas as etapas, quando a noticiante for mulher, o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ 492/23) impõe às Comissões o dever de evitar a revitimização ou exposição excessiva da noticiante, termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinicius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Mário Goulart Maia, que respondiam a consulta da seguinte forma: I - Na etapa acolhimento, suporte e acompanhamento (Capítulo VI da Resolução CNJ 351, de 28/10/2020) que é, em regra, sigilosa - a atrair a incidência do art. 7º, XIII, da Lei nº 8.906/1994 - a presença de advogado é facultativa, salvo se houver produção de provas (colheita de depoimentos, expedição de ofícios e requisição de documentos, por exemplo); II - Em qualquer etapa do procedimento, a assistência de profissional da Advocacia deve ser assegurada à parte ré, caso possa ser atingida por deliberações da Comissão (a exemplo das medidas previstas no art. 11, Res. 351) e III - Em todas as etapas, quando a noticiante for mulher, o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ 492/23) impõe às Comissões o dever de evitar a revitimização ou exposição excessiva da noticiante. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 1º de setembro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto DivergentePARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO EM EXPEDIENTES DA COMISSÃO LOCAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO MORAL, DO ASSÉDIO SEXUAL E DA DISCRIMINAÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ N. 351/2020. 1. A Resolução CNJ n. 351 define a Política Nacional de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação em diversas etapas que possuem caracterizações jurídicas distintas. 2. Na etapa acolhimento, suporte e acompanhamento (Capítulo VI, artigos 7º, 8º, 9º, 10 e 11 da Resolução CNJ 351/21), de regra, sigilosa (art. 14), atraindo a incidência do art. 7º, XIII, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), a presença de advogado não é obrigatória, todavia, as deliberações da Comissão possam atingir servidor reclamado, deve lhe ser assegurada a presença da Defesa técnica. 3. Do mesmo, em respeito ao direito de defesa e ao contraditório, se houver a prática de atos procedimentais instrutórios - como requisição de informações, colheita de depoimentos, expedição de ofícios - deve à parte reclamada ser oportunizada a assistência de profissional da Advocacia. 4. Em todas as etapas, quando a noticiante for mulher, o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ 492/23) impõe às Comissões o dever de evitar a revitimização ou exposição excessiva da noticiante. 5. Consulta conhecida e respondida.MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Referências Legislativas
ANO:1988 CF
SUMV-5 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL'
LCP-35 ANO:1979
DECL-2848 ANO:1940
LEI-8112 ANO:1990
LEI-8906 ANO:1994 ART:6º ART:7° INC:XIII INC:XIV INC:XV INC:XVI
LEI-10406 ANO:2002
REGI ART:89 PAR:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-60 ANO:2008 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-351 ANO:2021 ART:4º INC:III ALÍ:c ART:7º PAR: ÚNI ART:8º ART:9º PAR:ÚNI ART:10 ART:11 ART:13 PAR:4º ART:14 ART:16 INC:I INC:II INC:III INC:IV INC:V INC:VI INC:VII LET:a) LET:b) LET:c) LET:d) LET:e) LET:f) LET:g) LET:h) LET:i) LET:j) LET:k) LET:l INC:VIII PAR:1º PAR:2º ART:17 PAR:1º PAR:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-492 ANO:2023 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
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