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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004853-76.2023.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
ML – Medida Liminar
Relator
VIEIRA DE MELLO FILHO
Relator P/ Acórdão
Sessão
12ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
01.09.2023
Ementa
CONSULTA.12º CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO. INDAGAÇÕES SOBRE A POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DE COMISSÃO MULTIDISCIPLINAR DE HETEROIDENTIFICAÇÃO, AINDA QUE SEM PREVISÃO EDITALÍCIA NO EDITAL DE ABERTURA, PARA CONFIRMAÇÃO DA CONDIÇÃO DOS CANDIDATOS AUTODECLARADOS NEGROS E SOBRE A MANUTENÇÃO DOS CANDIDATOS DESCLASSIFICADOS COMO COTISTAS NA LISTA DA AMPLA CONCORRÊNCIA.
1. Consulta formulada pelo Presidente da Comissão Examinadora do 12º Concurso de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de São Paulo sobre a possibilidade de instituição de comissão multidisciplinar de heteroidentificação, ainda que sem previsão editalícia no edital de abertura, para a confirmação da condição dos candidatos autodeclarados negros e sobre a possibilidade de manutenção dos candidatos desclassificados como cotistas na lista de ampla concorrência. Existência de repercussão geral.
2.Possibilidade de designação de comissão de heteroidentificação, ainda que sem previsão editalícia no edital de abertura, a fim de evitar fraude e garantir a legalidade no curso do certame.
3.Na hipótese de fraude, em que há declaração falsa do candidato, que se utiliza de subterfúgios para assumir trações fenotípicos diferentes dos seus, deve haver a sua eliminação do concurso e apuração da responsabilidade administrativa (se houver), civil e penal, conforme disposto na minuta de edital anexa à Resolução CNJ nº 81/2009. Por outro lado, o candidato que, embora tenha se autodeclarado negro, não tenha sido reconhecido como tal pela Comissão de Heteroidentificação, deixará de concorrer para as vagas reservadas a cotistas e permanecerá concorrendo, - se houver sido aprovado nessa condição – na lista da ampla concorrência.
4. Excepcionalidade da situação, já que o tribunal aguarda as respostas para dar continuidade ao certame. Cumprimento imediato da orientação e submissão da decisão à ratificação plenária do Conselho.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, ratificou a decisão de Id. 5235801, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 1º de setembro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:37
REGI ART:25 INC:X ART:89 ART:90 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-75 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-382 ANO:2021 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-423 ANO:2021 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-490 ANO:2023 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004108-72.2018.2.00.0000 - Relator: VALDETÁRIO ANDRADE MONTEIRO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003029-24.2019.2.00.0000 - Relator: HENRIQUE DE ALMEIDA ÁVILA
Inteiro Teor
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