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Número do Processo |
0002953-92.2022.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
SALISE SANCHOTENE |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
12ª Sessão Virtual de 2023 |
Data de Julgamento |
01.09.2023 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. APOSIÇÃO DE SIGILO AO FEITO PELO REQUERENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS. PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS COMO REGRA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM DESFAVOR DE MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO CNJ.
1. Nos termos do art. 5º, LX, CRFB, restrições à publicidade dos atos processuais somente se justificam, mediante lei, “quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. 2. O art. 54, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), segundo o qual “o processo e o julgamento das representações e reclamações serão sigilosos, para resguardar a dignidade do magistrado (...)”, encerra disposição anacrônica, evidentemente não recepcionada pela atual ordem constitucional, que consagra a publicidade como princípio basilar da Administração Pública (art. 37, caput) e do Poder Judiciário (art. 93, IX e X). Matéria enfrentada nos autos do Mandado de Segurança n. 28390, de Relatoria Ministro Dias Toffoli. 3. Nos procedimentos em curso nesta Casa, compete ao CNJ avaliar, em cada caso, a necessidade de tramitação sigilosa, considerado o conteúdo específico das postulações e dos documentos acostados aos autos. 4. Conforme reiterada jurisprudência, não cabe ao Conselho Nacional de Justiça conhecer de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) para interferir na condução de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em curso, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. Entendimento contrário equivaleria a converter o PCA em espécie de agravo de instrumento de ampla e irrestrita cognoscibilidade, transformando o CNJ em instância superior revisora de todo e qualquer aspecto do processo disciplinar em curso na origem, o que sequer é admitido na esfera jurisdicional. 6. Não é manifestamente ilegal decisão que, em interpretação coerente e razoável do ordenamento jurídico, rejeita liminarmente exceção de suspeição nos casos de improcedência manifesta. Precedentes do STJ. 7. Recurso conhecido e desprovido. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade: I - determinou o levantamento do sigilo dos PCAs n. 0002953-92.2022.2.00.0000, n. 0002539-94.2022.2.00.0000, n. 0002081-77.2022.2.00.0000, n. 0009803-36.2020.2.00.0000 e n. 0004171-58.2022.2.00.0000; II - negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 1º de setembro de 2023. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:5º INC:LX
LCP-35 ANO:1979 ART:37 ART:54 ART:93 INC:IX INC:X DECL-3689 ANO:1941 ART:100 PAR:2º LEI-12527 ANO:2011 ART:3º INC:I LEI-13105 ANO:2015 ART:145 ART:189 INC:I INC:II INC:III INC:IV RESOL-135 ANO:2011 ART:20 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0008464-42.2020.2.00.0000 - Relator: RUBENS CANUTO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001510-29.2010.2.00.0000 - Relator: Leomar Amorim CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005963-04.2009.2.00.0000 - Relator: Milton Augusto de Brito Nobre CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001856-43.2011.2.00.0000 - Relator: FELIPE LOCKE CAVALCANTI STF Classe: MS - Processo: 38229/DF - Relator: CÁRMEN LÚCIA STF Classe: MS - Processo: 28390/DF - Relator: DIAS TOFFOLI STJ Classe: AgRg na ExSusp - Processo: 153 DF 2015/0298709-3 - Relator: FRANCISCO FALCÃO STJ Classe: AgRg nos EDcl no AREsp - Processo: 1843389 PR 2021/0054512-8 - Relator: LAURITA VAZ |
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