PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RECURSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES NA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO E NA CONDUÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE ALAGOAS. INOCORRÊNCIA. CERTAME CONDUZIDO POR ESTE CONSELHO. REGIME ESPECÍFICO EM RAZÃO DOS GRAVES FATOS RECONHECIDOS PELO PLENÁRIO.
1. Pedido de dissolução da Comissão do Concurso Público para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas.
2. Certame conduzido por este Conselho em razão do decidido nos autos do PCA n. 0003242-06.2014.2.00.0000, que autorizou a instauração de regime específico em razão dos graves fatos reconhecidos pelo Plenário.
3. A composição da comissão do concurso foi aprovada à unanimidade pelo Plenário do CNJ na 290ª Sessão Ordinária, por ocasião do julgamento de questão de ordem suscitada nos autos do PP n. 0001519-73.2019.2.00.0000.
4. A designação de membros do Ministério Público, pela Procuradoria Geral da República, e da Advocacia, pela Presidente Nacional da OAB, para composição da comissão do concurso, em simetria com o órgão federal que o realiza, atende plenamente o escopo da Resolução CNJ n. 81/2009.
5. Conforme reiterada jurisprudência, eventuais inconformidades com os termos de edital de abertura de concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais devem ser alegadas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da primeira publicação, sob pena de preclusão.
6. A anulação do Edital n. 1/2019, com a consequente anulação dos atos do certame realizados posteriormente, se deu por circunstâncias alheias à comissão do concurso, pois teve como pano de fundo o momento pandêmico e o julgamento dos PPs n. 0004721-58.2019.2.00.0000, n. 0004725-95.2019.2.00.0000, 0004727.65.2019.2.00.0000, n. 0004732-87.2019.2.00.0000 e n. 0004733-72.2019.2.00.0000, no quais o Plenário o CNJ determinou a exclusão de unidades da lista geral de serventias vagas levadas a concurso.
7. O deferimento do pedido de dissolução da comissão do concurso apenas traria, como consequência prática (art. 20 da LINDB), o adiamento da sua conclusão, perpetuando o inaceitável estado de coisas existente no Estado de Alagoas, onde, como é de conhecimento geral, não se logrou realizar nenhum concurso público para serventias extrajudiciais desde a promulgação da Constituição de 1988.
8. recurso conhecido a que se nega provimento.
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