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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003548-57.2023.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
SALISE SANCHOTENE
Relator P/ Acórdão
Sessão
12ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
01.09.2023
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RECURSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES NA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO E NA CONDUÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE ALAGOAS. INOCORRÊNCIA. CERTAME CONDUZIDO POR ESTE CONSELHO. REGIME ESPECÍFICO EM RAZÃO DOS GRAVES FATOS RECONHECIDOS PELO PLENÁRIO.
1. Pedido de dissolução da Comissão do Concurso Público para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas.
2. Certame conduzido por este Conselho em razão do decidido nos autos do PCA n. 0003242-06.2014.2.00.0000, que autorizou a instauração de regime específico em razão dos graves fatos reconhecidos pelo Plenário.
3. A composição da comissão do concurso foi aprovada à unanimidade pelo Plenário do CNJ na 290ª Sessão Ordinária, por ocasião do julgamento de questão de ordem suscitada nos autos do PP n. 0001519-73.2019.2.00.0000.
4. A designação de membros do Ministério Público, pela Procuradoria Geral da República, e da Advocacia, pela Presidente Nacional da OAB, para composição da comissão do concurso, em simetria com o órgão federal que o realiza, atende plenamente o escopo da Resolução CNJ n. 81/2009.
5. Conforme reiterada jurisprudência, eventuais inconformidades com os termos de edital de abertura de concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais devem ser alegadas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da primeira publicação, sob pena de preclusão.
6. A anulação do Edital n. 1/2019, com a consequente anulação dos atos do certame realizados posteriormente, se deu por circunstâncias alheias à comissão do concurso, pois teve como pano de fundo o momento pandêmico e o julgamento dos PPs n. 0004721-58.2019.2.00.0000, n. 0004725-95.2019.2.00.0000, 0004727.65.2019.2.00.0000, n. 0004732-87.2019.2.00.0000 e n. 0004733-72.2019.2.00.0000, no quais o Plenário o CNJ determinou a exclusão de unidades da lista geral de serventias vagas levadas a concurso.
7. O deferimento do pedido de dissolução da comissão do concurso apenas traria, como consequência prática (art. 20 da LINDB), o adiamento da sua conclusão, perpetuando o inaceitável estado de coisas existente no Estado de Alagoas, onde, como é de conhecimento geral, não se logrou realizar nenhum concurso público para serventias extrajudiciais desde a promulgação da Constituição de 1988.
8. recurso conhecido a que se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 1º de setembro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
DECL-4657 ANO:1942 ART:20
REGI ART:115 PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001985-04.2018.2.00.0000 - Relator: ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001414-33.2018.2.00.0000 - Relator: MÁRCIO SCHIEFLER FONTES
STF Classe: MS - Processo: 30113 AgR-segundo - Relator: ROBERTO BARROSO
Inteiro Teor
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