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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005605-48.2023.2.00.0000
Classe Processual
ATO - Ato Normativo
Subclasse Processual
Relator
SALISE SANCHOTENE
Relator P/ Acórdão
Sessão
2ª Sessão Extraordinária de 2023
Data de Julgamento
26.09.2023
Ementa
ATO NORMATIVO. RESOLUÇÃO 106/2010. ACESSO AO SEGUNDO GRAU. DESEMBARGO. CRITÉRIOS. NECESSIDADE DE APERFEIÇOAMENTO. DADOS. DESPROPORÇÃO DE GÊNERO. RESOLUÇÃO 255/2018. POLÍTICA DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO INSTITUCIONAL FEMININA NO PODER JUDICIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE ALTERNÂNCIA ENTRE LISTAS MISTAS, COMPOSTAS POR JUÍZES E JUÍZAS, E LISTAS EXCLUSIVAMENTE DE MULHERES, COMPOSTAS POR JUÍZAS. AÇÃO AFIRMATIVA. EQUIDADE. CARÁTER TRANSITÓRIO. ATO APROVADO.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Richard Pae Kim (vistor), o Conselho, por maioria, aprovou o ato normativo proposto pela Relatora com as adequações e ajustes apresentados a partir da divergência parcial do Conselheiro Richard Pae Kim. Fez ressalva de entendimento o Conselheiro Vieira de Mello Filho, no sentido da aprovação em maior extensão. Vencido, parcialmente, o Conselheiro Mário Goulart Maia, que aprovava o ato em maior extensão. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Ministério Público da União e da Câmara dos Deputados. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 26 de setembro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vista“[...] os estudos devem prosseguir e, se o caso, as normativas deverão ser novamente revistas. A discussão sobre políticas afirmativas na magistratura não pode ser dissociada da análise das peculiaridades da carreira em cada Estado e da observância da autonomia administrativa dos tribunais, também prevista na Carta Maior. [...] A antiga estrutura piramidal da carreira, com muitos juízes nas comarcas de entrância inicial e poucas vagas nos tribunais talvez não seja mais a desejada e possível. Talvez a criação e ampliação de designações ou de vagas de auxiliares em segundo grau de justiça também possam estimular as magistradas e magistrados a permanecerem na profissão. É crucial, portanto, que o debate sobre políticas afirmativas de gênero na magistratura se paute não apenas pela questão de gênero, mas também pelas particularidades da carreira e suas implicações para a independência, a imparcialidade e a eficiência do Poder Judiciário.”RICHARD PAE KIM
Voto Convergente“[...] O voto apresentado pela Conselheira Relatora, que é Supervisora do Comitê de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (Portaria Presidência n. 136/2023), é histórico, desconcertante e exaure, sob meu ponto de vista, os argumentos técnicos que sustentam a proposta apresentada. De minha parte, seja na condição de Presidente da Comissão de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas, seja na condição de magistrado homem, a aprovação da alteração da Resolução 106 é um imperativo civilizatório, e deve ocorrer integralmente nos termos do voto da Relatora. Como se depreende das repercussões que já ensejou antes mesmo de vir a Plenário, o tema é incômodo, porque atinge o âmago da questão de gênero: propõe que os magistrados homens abram pequenas brechas em seus espaços de poder para possibilitar que as mulheres com eles compartilhem as escadas que permitem a ascensão na carreira.[...]”VIEIRA DE MELLO FILHO
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:5º INC:I PAR:3º ART:6º ART:7º INC:XX ART:40 ART:93 INC:II ART:143 ART:183 ART:189 ART:201 ART:203 ART:226
DEC-4.377 ANO:2002
LCP-95 ANO:1998 ART:7º INC:I
RESOL-106 ANO:2010 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-203 ANO:2015 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-255 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-351 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-492 ANO:2023 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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