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Número do Processo |
0007530-16.2022.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
MÁRIO GOULART MAIA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
13ª Sessão Virtual de 2023 |
Data de Julgamento |
15.09.2023 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 3º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO. EDITAL 1/2018. FASE DE TÍTULOS. PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU. DUPLA TITULAÇÃO. PONTUAÇÃO NÃO ATRIBUÍDA A CANDIDATA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS EDITALÍCIOS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Procedimento de Controle Administrativo proposto contra ato de Comissão de Concurso que não atribuiu pontos a diplomas de pós-graduação stricto sensu, obtidos em sistema de dupla titulação (item 8.2, IV, do edital). 2. A fase de títulos tem por finalidade pontuar a experiência profissional na área de interesse definida pela Administração. 3. É indene de dúvidas que o Conselho Nacional de Justiça possui ascendência sobre a matéria e competência para definir os parâmetros da etapa de títulos dos concursos ligados ao Poder Judiciário, a exemplo do que o fez por meio das Resoluções CNJ 187/2014 e 478/2022 que, respectivamente, modificaram os valores conferidos aos títulos e o peso da fase inicialmente previstos na Resolução CNJ 81/2009. 4. In casu, há clara confusão entre exigências impostas às universidades para realização de parcerias e emissão de certificados (legislação federal) e critérios para atribuição de pontos em concurso (Resolução CNJ 81/2009). 5. Inexiste ilegalidade em ato de banca examinadora que atribui a pontuação equivalente a um único título para cursos de mestrado com certificados emitidos por duas universidades, apoiados em programa de estudos comum. A cooperação acadêmica e o intercâmbio internacional em cursos e programas de pós-graduação stricto sensu não caracterizam dupla experiência profissional para fins de dupla pontuação em provas de títulos de concursos para a outorga de delegações de notas e de registro. 6. Possibilidade de exercício da autotutela administrativa pela Comissão de Concurso. Ausência de ilegalidade. Observância do art. 54, da Lei 9.784/1999. Precedentes. 7. Recurso não provido. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 15 de setembro de 2023. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
LEI-9784 ANO:1999 ART:54
REGI ART:140 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-187 ANO:2014 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-478 ANO:2022 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003708-87.2020.2.00.0000 - Relator: CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
STF Classe: MS - Processo: 38852 AgR - Relator: GILMAR MENDES STJ Classe: AgInt no RMS - Processo: 63.700/MG - Relator: Ministro Sérgio Kukina |
Inteiro Teor |
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