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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007530-16.2022.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MÁRIO GOULART MAIA
Relator P/ Acórdão
Sessão
13ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
15.09.2023
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 3º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO. EDITAL 1/2018. FASE DE TÍTULOS. PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU. DUPLA TITULAÇÃO. PONTUAÇÃO NÃO ATRIBUÍDA A CANDIDATA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS EDITALÍCIOS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Procedimento de Controle Administrativo proposto contra ato de Comissão de Concurso que não atribuiu pontos a diplomas de pós-graduação stricto sensu, obtidos em sistema de dupla titulação (item 8.2, IV, do edital).
2. A fase de títulos tem por finalidade pontuar a experiência profissional na área de interesse definida pela Administração.
3. É indene de dúvidas que o Conselho Nacional de Justiça possui ascendência sobre a matéria e competência para definir os parâmetros da etapa de títulos dos concursos ligados ao Poder Judiciário, a exemplo do que o fez por meio das Resoluções CNJ 187/2014 e 478/2022 que, respectivamente, modificaram os valores conferidos aos títulos e o peso da fase inicialmente previstos na Resolução CNJ 81/2009.
4. In casu, há clara confusão entre exigências impostas às universidades para realização de parcerias e emissão de certificados (legislação federal) e critérios para atribuição de pontos em concurso (Resolução CNJ 81/2009).
5. Inexiste ilegalidade em ato de banca examinadora que atribui a pontuação equivalente a um único título para cursos de mestrado com certificados emitidos por duas universidades, apoiados em programa de estudos comum. A cooperação acadêmica e o intercâmbio internacional em cursos e programas de pós-graduação stricto sensu não caracterizam dupla experiência profissional para fins de dupla pontuação em provas de títulos de concursos para a outorga de delegações de notas e de registro.
6. Possibilidade de exercício da autotutela administrativa pela Comissão de Concurso. Ausência de ilegalidade. Observância do art. 54, da Lei 9.784/1999. Precedentes.
7. Recurso não provido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 15 de setembro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-9784 ANO:1999 ART:54
REGI ART:140 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-187 ANO:2014 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-478 ANO:2022 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003708-87.2020.2.00.0000 - Relator: CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
STF Classe: MS - Processo: 38852 AgR - Relator: GILMAR MENDES
STJ Classe: AgInt no RMS - Processo: 63.700/MG - Relator: Ministro Sérgio Kukina
Inteiro Teor
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