Busca Jurisprudência | Lista Toda a Jurisprudência | Login |
Número do Processo |
0001971-44.2023.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
ROSA WEBER |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
13ª Sessão Virtual de 2023 |
Data de Julgamento |
15.09.2023 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PORTARIA CONJUNTA N. 1/2023. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. PEDIDO DE CORREÇÃO DO REAJUSTE CONCEDIDO E PAGAMENTO DE RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 127 DA LDO DE 2023. VALORES FIXADOS DE ACORDO COM A SITUAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DE CADA ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
1. Cinge-se a discussão administrativa sobre a correção de reajuste concedido (e, consequentemente, o pagamento retroativo das diferenças) pela Portaria Conjunta n. 1/2023, que versa sobre o auxílio-alimentação e a assistência pré-escolar concedidos aos servidores do Poder Judiciário da União. 2. Os órgãos do Poder Judiciário da União, corroborados pelo Comitê Técnico Consultivo de Orçamento do Poder Judiciário (instituído pela portaria CNJ n. 73/2019), adotaram como marco inicial, para acúmulo de inflação que comporia o índice de reajuste, o mês de junho de 2018, com a interpretação de que a expressão "desde a última revisão" fazia referência ao momento da publicação do ato anterior. Logo, não houve afronta ao art. 127 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023, tão somente interpretação restritiva (e possível) do dispositivo. 3. A atual administração judiciária do Poder Judiciário federal não entende cabível a correção nos termos solicitados, considerando que os valores constantes da Portaria Conjunta n. 1/2023 foram amplamente discutidos entre os Tribunais e Conselhos envolvidos e levou-se em consideração a situação financeira e orçamentária específica de cada órgão. 4. Recurso Administrativo conhecido e não provido. Pedidos julgados improcedentes. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 15 de setembro de 2023. |
Inform. Complement.: | |||
|
Referências Legislativas |
LEI-14436 ANO:2023 ART:127
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Inteiro Teor |
Download |