CARGOS COMISSIONADOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA. PERCENTUAL IGUAL A 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DOS SERVIDORES EFETIVOS. ARTIGO 2º,§ 2º, DA RESOLUÇÃO Nº 88 DO CNJ.
I - A Resolução nº 88 do Conselho Nacional de Justiça, datada de 2009, dispõe, no § 2º, do art. 2º, que nos Estados que ainda não regulamentaram os incisos IV e V do art. 37 da Constituição Federal, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão deveriam ser destinados aos servidores das carreiras judiciárias.
II -O Tribunal requerido editou a Resolução de número 33 para disciplinar o assunto e condicionou o cumprimento do disposto no artigo 2º, § 2º, da Resolução número 88 ao julgamento de um mandado de segurança em trâmite no Supremo Tribunal Federal, que versa sobre concurso para provimento de cargos no Poder Judiciário e a um escalonamento.
III -A Resolução nº 88 do Conselho Nacional de Justiça é norma cogente, de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário. Observo que o disposto no § 2º do art. 2º da referida resolução, até agora, não foi cumprido pelo Tribunal.
IV- É irrazoável condicionar o cumprimento da citada resolução ao julgamento do mandado de segurança, que trata do concurso em andamento para o preenchimento de cargos. O Tribunal não teria competência para subordinar os efeitos presentes de resolução editada pelo Conselho Nacional de Justiça a evento futuro, certo ou incerto, seja ele qual for por ser esse o caminho mais rápido para a ineficácia das normas tomadas por esse Conselho.
V-O relatório mostra um grande número de cargos vagos na primeira instância e na segunda instância a violação do percentual máximo previsto para a nomeação de não concursados.
VI – Pedido e providências julgado procedente.
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