(...) afigura-se incorreta a premissa utilizada na fundamentação da decisão que indeferiu a pretensão da requerente de que ela ao aceitar a nomeação para localidade diversa do domicílio de sua família teria assumido o risco de romper com a unidade familiar, na medida em que, com certo sacrifício, a coesão familiar foi mantida, mesmo com o trabalho do casal em municípios distintos.
O que interrompeu a convivência afetiva do casal foi à transferência de ofício do marido da requerente para a cidade de Natal, porque a distância inviabilizou qualquer modalidade de convivência afetiva presencial entre eles.
Para solucionar essa situação, indesejável do ponto familiar e jurídico porquanto a Constituição devota especial proteção à família, conforme dicção da parte final do artigo 226, caput, existe o remédio da licença por motivo de afastamento do cônjuge com a possibilidade de exercício provisório com atividade compatível com o seu cargo, conforme prevê o artigo 84, § 2º, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990.
Para aqueles que dispensam qualquer tratamento constitucional dado à matéria, por considerá-lo excessivamente principiológico, urge destacar que o citado dispositivo legal condiciona o deferimento da licença, tão somente, ao deslocamento do cônjuge ou do companheiro para outro ponto do território nacional.
Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão, parece-nos deva ser a pretensão da requerente deferida.(...)(trecho do voto do Rel. Cons. Silvio Rocha)
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