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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006029-13.2011.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
JOSÉ GUILHERME VASI WERNER
Relator P/ Acórdão
Sessão
144ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
27.03.2012
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO. PREGOEIROS E EQUIPE DE APOIO E MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO.
1. Gratificação de caráter geral prevista na lei complementar estadual n. 122/2004 que não fixou seu valor.
2. A fixação do valor através de resolução é ilegal, uma vez que este só pode ser estabelecido por lei formal específica. Precedentes do STJ e do CNJ.
3. Procedência do pedido para determinar ao TJRN que, caso pretenda pagar a gratificação de caráter geral prevista nos artigos 67 e 70 da lei complementar estadual n. 122 aos serventuários que exerçam a função de pregoeiro ou que integrem comissões de licitação e equipes de apoio, encaminhe projeto de lei formal fixando o respectivo valor.
4. Suspensão do pagamento da gratificação com base na resolução TJRN n. 163/2004 até edição de lei específica que preveja o valor da gratificação.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Ministra Eliana Calmon. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 27 de março de 2012.”
Inform. Complement.:
"“Não teria problema algum em seguir o voto do relator, na sua integralidade, eis que a instituição de vantagens por ato infralegal afigura-se irregular. Entretanto, encaminhar ou não projeto de lei, a meu ver, situa-se no âmbito da autonomia do Tribunal. É dizer que, se pretende pagar a gratificação, deve encaminhar o projeto de lei, mas pode, também, optar por deixar de pagar, atendendo a critérios outros, como por exemplo o limite orçamentário.
Feitas essas considerações, voto no sentido de acompanhar o Relator, apenas divergindo quanto ao comando de envio de projeto de lei, ficando o Tribunal livre para a iniciativa.” (trecho do voto)
Voto Vencido - ELIANA CALMON
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:169 PAR:1 INC:I INC:II
LCP-122 ANO:2004 ART:67 PAR:1 LET:C ART:70 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE'
PORT-163 ANO:2004 ORGAO:'TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE'
Precedentes Citados
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0004061-45.2011.2.00.0000 - Relator: LUCIO MUNHOZ
STF Classe: ADI - Processo: 1732 - Relator: NÉRI DA SILVEIRA
STF Classe: MC na ADI - Processo: 1777 - Relator: SYDNEY SANCHES
STF Classe: ADI - Processo: 2098 - Relator: ILMAR GALVÃO
Inteiro Teor
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