CONSULTA. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. APLICABILIDADE INTEGRAL E IMEDIATA. CONFLITO DE DECISÕES ENTRE O CNJ E O TCU. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA, POR ORGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO VINCULADOS AO CNJ, DE ORIENTAÇÕES E DETERMINAÇÃOES DO CONSELHO.
1. O art. 37, XI, da Constituição Federal, que trata do teto remuneratório, contém regra estritamente objetiva, que não depende de outra norma ou sistema operacional para produção total de efeitos, de modo que possui eficácia plena e imediata. Portanto, a aplicação sem restrição do dispositivo constitucional não pode ser afastada sob o pretexto de ausência de regulamentação complementar ou ausência de criação de sistema integrado de dados, porque importa em descumprimento de preceito constitucional de observância obrigatória (CF, art. 37, caput).
2. Ainda que por hipótese houvesse conflito de posições entre o CNJ e o TCU, os órgãos do Poder Judiciário vinculados ao Conselho, no tratamento da matéria relacionada ao teto remuneratório constitucional, devem seguir suas orientações e determinações, refletidas nas decisões proferidas pelo Plenário e nas Resoluções 13/2006 e 14/2006.
OPERACIONALIZAÇÃO E UNIFORMIZAÇÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERBAS RECEBIDAS CUMULATIVAMENTE DE DIFERENTES FONTES DO PODER. MATÉRIA DE NATUREZA PROCEDIMENTAL. ESTUDO SOBRE A NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
1. O Conselho Nacional de Justiça, em razão da competência que lhe é atribuída pela Constituição Federal (CF, art. 103-B, § 4º), encontra-se limitado a expedir orientações e determinações apenas a órgãos do Poder Judiciário a ele vinculados.
2. Tratando-se a operacionalização e uniformização de aplicação do teto remuneratório constitucional, para a hipótese de verbas recebidas acumuladamente de diferentes fontes do Poder, de matéria de natureza procedimental complexa, que importa o envolvimento simultâneo e direto de órgãos ou entes das diferentes esferas de Poder, faz-se necessário, para a análise da necessidade de eventual regulamentação, a criação de uma comissão temporária para o estudo.
Consulta conhecida e respondida.
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