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O recurso não merece ser provido. O Corregedor votou contra a remoção do recorrente porque o recorrente, apenado por 3 (três) vezes, a última com remoção compulsória, foi afastado cautelarmente em um novo processo administrativo,o que desaconselhava sua remoção.
Em sua defesa apresentada perante o Corregedor alegou a ilegalidade desse novo afastamento e ponderou sobre a viabilidade de sua remoção, tema que foi discutido na sessão que confirmou o veto do Corregedor, como demonstra a transcrição da discussão, que revela, inclusive, a visita do recorrente a diversos gabinetes de desembargadores, que se inteiraram de suas razões, mas optaram por manter o veto do Corregedor à remoção.
Assim, os argumentos apresentados pelo recorrente, mesmo que não oralmente explicitados na manifestação do Corregedor, naquela oportunidade foram levados em conta pelo colegiado, mas rejeitados, de modo que apenas um apego exagerado ao formalismo poderia prover o pedido de anulação formulado pelo requerente neste recurso.” (...) (trecho do voto do Rel. Cons. Silvio Rocha)
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