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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000490-32.2012.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
SÍLVIO ROCHA
Relator P/ Acórdão
Sessão
144ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
26.03.2012
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMNISTRATIVO. CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE JUIZ SUBSTITUTO DO TRABALHO.PROVA OBJETIVA DESIGNADA EM 2(DOIS) DIAS.POSSIBILIDADE. TAXA DE INSCRIÇÃO COMPATÍVEL COM O ART. 17 DA RESOLUÇÃO Nº 75 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA.
1.A Resolução nº 75 deste Conselho estabeleceu diretrizes comuns para os concursos para provimento dos cargos de juízes substitutos. Dentre essas normas, disciplinou, no art. 5º, as etapas sucessivas do concurso em número de cinco: prova objetiva, provas escritas, vida pregressa, sanidade física e mental, prova oral, de caráter eliminatório e classificatório e, por último, avaliação de títulos.
2.Ao disciplinar às chamadas etapas sucessivas do concurso se concentrou na natureza da prova a ser aplicada e não, propriamente, na sua duração ou extensão. Assim, na primeira etapa, prova objetiva, a prova aplicada deve ser composta de questões sobre determinadas matérias, cujas respostas estejam previamente descritas, de modo que o candidato apenas assinale a alternativa que lhe parecer correta.
3. Não nos parece que a citada resolução tenha disciplinado a duração ou os dias de aplicação da prova objetiva na primeira etapa, de modo que se nos apresenta lícito, dentro da razoável liberdade conferida à Comissão, a escolha por ela feita de que a prova objetiva seria realizada em dois (2) dias, de modo a conceder-se a todos os candidatos mais tempo para refletirem, antes de lançarem as respostas.
4.O valor da taxa de inscrição encontra-se adequado e dentro do limite máximo previsto no art. 17 da Resolução nº 75 do Conselho Nacional de Justiça que o fixou em 1% (um por cento) do subsídio bruto atribuído em lei para o cargo disputado, no caso R$ 217, 66 (duzentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos).
5. Procedimento de Controle Administrativo julgado improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Ministro Ayres Britto. Plenário, 26 de março de 2012.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:2009 RESOL ART:5 ART:17 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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