PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13a REGIÃO (PARAÍBA). NOMEAÇÃO IMOTIVADA DE APENAS UM DOS LEILOEIROS OFICIAIS CREDENCIADOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, FINALIDADE E ISONOMIA. COMPETÊNCIA PARA NOMEAÇÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO. CLT, ART. 888, § 2o.
1. Pretensão de nomeação de todos os leiloeiros oficiais credenciados por intermédio de processo seletivo amplo realizado pelo tribunal para atuação igualitária na condução de hastas públicas em todas as varas do trabalho do Estado por três anos. Considerando que dois leiloeiros oficiais atenderam aos requisitos exigidos pela corte para o credenciamento, a nomeação de apenas um deles ofende os princípios constitucionais da impessoalidade, da finalidade e da isonomia.
2. O exercício do poder discricionário também se sujeita aos princípios constitucionais da administração pública.
3. Entre as competências atribuídas ao Conselho Nacional de Justiça pela Constituição da República inclui-se a de “zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício, ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Judiciário”.
4. A competência para a nomeação de leiloeiro é do juiz da execução, na forma do art. 888, § 2o, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inválidos os dispositivos do Ato TRT SCR no 6, de 1o de julho
de 2010, do TRT/13a Região, que atribuem tal competência à Corregedoria do Tribunal. Sem embargo, é válido o processo de credenciamento.
Pedido julgado procedente.
|