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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005505-50.2010.2.00.0000
Classe Processual
PAM - Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei
Subclasse Processual
Relator
NEVES AMORIM
Relator P/ Acórdão
Sessão
133ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
30.08.2011
Ementa
PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI. ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DE PAZ DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
1. .Trata-se de proposta para organização da Justiça de Paz do Distrito Federal e Territórios e da criação de 18 cargos de juiz de paz.
2. Parecer favorável do Departamento de Acompanhamento Orçamentário do CNJ pela adequação orçamentária da proposta.
3. A finalidade do anteprojeto está de acordo com as diretrizes fixadas por este Conselho e as atribuições do juiz de paz atendem perfeitamente à Recomendação nº 16 do CNJ.
4. Não há vício de competência. O envio de proposta tendente a regulamentar a função de juiz de paz é de competência dos Tribunais de Justiça, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
5. No que se refere à idade mínima e à filiação partidária (art. 14, § 3º da Constituição Federal), o anteprojeto dispõe em seu art. 7º, caput: “para concorrer às eleições, o candidato deverá atender às exigências constitucionais e legais de elegibilidade e compatibilidade”, em consonância, portanto, ao que já decidiu o Supremo Tribunal Federal
6. Acertadas as disposições relativas à perda de mandato: uma vez que juiz de paz não exerce jurisdição, não se lhe devem ser estendidas as garantias ínsitas à magistratura. Por essa razão, ao prever, em seu art. 13, que o juiz de paz poderá perder o mandado em virtude de processo administrativo disciplinar, amolda-se o anteprojeto ao sistema constitucional.
7. A estrutura remuneratória, fixada por meio de subsídio (art. 17, p. 6, DOC2), está de acordo com o mandamento constitucional (art. 39, § 4º da Constituição) e também dentro da margem de discricionariedade a que aludem diversos precedentes do STF.
8. A permissão de acumular o cargo de juiz de paz com outro cargo, emprego ou função pública, contida no art. 18 do anteprojeto, extrapola dos estritos limites fixados pela disciplina constitucional.
5. Parecer favorável, em parte, ao anteprojeto, condicionando sua apresentação ao Congresso Nacional à supressão da possibilidade de acumular o cargo de juiz de paz com outro cargo, emprego ou função pública.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por maioria, aprovou parecer favorável ao anteprojeto de lei apresentado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Vencido o Conselheiro Marcelo Nobre que juntará declaração de voto. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Jorge Hélio. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 30 de agosto de 2011.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:14 PAR:3º ART:39 PAR:4º
ANO:1988 CF ART:95 ART:96 INC:II
LEI-12309 ANO:2010
RECOMENDAÇÃO-16 ANO:2008 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
STF Classe: ADI - Processo: 2938 - Relator: EROS GRAU
STF Classe: ADI - Processo: 105 - Relator: MAURICIO CORREA
STF Classe: RMS - Processo: 14371 - Relator: THEMISTOCLES CAVALCANTI
STF Classe: ADI - Processo: 954 - Relator: GILMAR MENDES
Inteiro Teor
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