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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003286-30.2011.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
SÍLVIO ROCHA
Relator P/ Acórdão
Sessão
133ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
30.08.2011
Ementa
CONTROLE DE ATO EXECUTIVO DO TJRJ Nº 6340. LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR O JUÍZO DE CONVENIÊNCIA DO TJRJ. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS IMPROCEDENTE.
Tanto o artigo 23 da Lei 12.143, de 2009, como o artigo 49, parágrafo único, da Lei Estadual nº 5.781/10 outorgaram competência ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para postergar no tempo, pelo prazo máximo fixado, a competência do Juizado Especial para conhecer e julgar certas matérias, levada em consideração razões de ordem administrativa e organização judiciária.
Nesse aspecto, não há ilegalidade no ato que excluiu da competência dos Juizados, temporariamente, a apreciação das multas aplicadas às infrações de trânsito, porque, como dito, amparada por duas leis, uma nacional e outra estadual.
Se não há ilegalidade a corrigir, não cabe ao Conselho Nacional de Justiça substituir o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no juízo de conveniência acerca de diferir a competência do Juizado Especial para conhecer lides sobre multas aplicadas por infrações de trânsito, até porque o Conselho não dispõe de todas as informações que orientaram aquele órgão na tomada da decisão.
Pedido de providências julgado improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Declarou impedimento o Conselheiro Vasi Werner. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 30 de agosto de 2011.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEST-5781 ANO:2010 ART:49 PAR:único
LEI-12143 ANO:2009
ANT-6340 ANO:2010 ART:10 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO'
Inteiro Teor
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