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Número do Processo |
0003951-80.2010.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
Relator |
FELIPE LOCKE CAVALCANTI |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
109ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
03.08.2010 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÚMERO ÍMPAR DE VAGAS DESTINADAS AO QUINTO CONSTITUCIONAL. PARIDADE. PREVISÃO DO §2º DO ARTIGO 100 DA LOMAN. CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE VAGA SER ATRIBUÍDA COM EXCLUSIVIDADE EM FAVOR DA ADVOCACIA OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA CASSADA E PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I – As vagas destinadas ao quinto Constitucional, segundo a previsão do artigo 94 da Constituição Federal serão providas por membros do Ministério Público e Advogados, com mais de dez anos de atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação de suas respectivas classes. II – Nos Tribunais em que for ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por advogado e por membro do Ministério Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma Unidade, conforme previsão contida no § 2º do artigo 100 da LOMAN. III – Em razão da previsão do critério da alternância, nos Tribunais em que ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, é inviável a presunção de destinação da vaga para qualquer das carreiras – Ministério Público ou Advocacia. IV – Pedido julgado improcedente. |
Certidão de Julgamento (*) |
“Após o voto do Conselheiro Jefferson Kravchychyn, o Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido com revogação da liminar, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencidos os Conselheiros Leomar Barros Amorim e Ministro Ives Gandra. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Cezar Peluso e Paulo Tamburini. Presidiu o julgamento o Ministro Gilson Dipp. Plenário, 4 de agosto de 2010.”
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Inform. Complement.: | |||
vide ementa
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:94
LCP-35 ANO:1979 ART:100 PAR:2 |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 6600 - Relator: MAIRAN MAIA
STF Classe: MS - Processo: 23972 - Relator: CARLOS VELLOSO |
Inteiro Teor |
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