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Número do Processo |
0002339-10.2010.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
Relator |
WALTER NUNES |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
109ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
03.08.2010 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. OUTORGA DE DELEGAÇÃO A CONCURSADO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. AUTOTUTELA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA.
1. A teor do artigo 13 da Resolução n.º 81, de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, “encerrado o concurso, o Presidente do Tribunal de Justiça expedirá ato outorgando a delegação”, o que faz da outorga da delegação de serventia extrajudicial ato administrativo vinculado. 2. O exercício da autotutela pela Administração Pública, reconhecido inclusive pela Súmula n.º 473 do Supremo Tribunal Federal, está condicionado aos casos em que, por razões de conveniência e oportunidade, decida-se pela revogação do ato anterior – o que não se pode cogitar para os atos vinculados -,ou em que, por ilegalidade, decida-se pela anulação do ato inquinado de nulidade. 3. Não sendo apontado o vício de ilegalidade que macula o ato administrativo vinculado, a Administração não pode simplesmente adotar comportamento contraditório, substituindo uma decisão por outra, alterando relações fáticas constituídas, pois ainda que não se opere com a mesma definitividade própria do ambiente judicial, reconhece-se a ocorrência da chamada “coisa julgada administrativa”. 4. A exigência de prévia aprovação em concurso público para o exercício da atividade notarial e de registro é regra mestra do sistema, sendo contrária à vontade constitucional decisão que privilegia a prestação em caráter precário por delegatários e interventores em detrimento de candidatos aprovados em concurso de provas e títulos. 5. Pedido julgado procedente. |
Certidão de Julgamento (*) |
“Após o voto Conselheiro Ministro Gilson Dipp, o Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Cezar Peluso e Paulo Tamburini. Presidiu o julgamento o Ministro Gilson Dipp. Plenário, 4 de agosto de 2010.”
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Inform. Complement.: | |||
"Penso que a solução que o Conselheiro Relator adota é correta. De fato, ao deixar o TJ/SP de acolher na audiência solene de escolha das vagas a manifestação do requerente pelo oficio mencionado face o obstáculo judicial criado pela liminar do Ministro Benedito Gonçalves, o requerente não foi privado do interesse e direito à escolha acaso tornasse a serventia à disputa. Estava apenas impedido de escolher.
Como a questão voltou ao estado anterior pelo desfazimento do obstáculo judicial – o que é conseqüência lógica e natural dos efeitos do acesso à jurisdição pois ninguém pode ser prejudicado pelo só fato de ir ou ser chamado ao Judiciário e muito menos quem deixa de fazer algo pela vedação de ordem judicial depois desfeita – ao requerente nunca foi recusado formalmente o direito de preferência à serventia em foco. (trecho do voto)" Voto Vista - GILSON DIPP
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:236 PAR:3
LEI-8935 ANO:1997 ART:16 RESOL-81 ANO:2009 ART:13 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' SUM-473 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL' |
Inteiro Teor |
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