logo_cnj
Busca JurisprudênciaLista Toda a Jurisprudência Login
Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002339-10.2010.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
WALTER NUNES
Relator P/ Acórdão
Sessão
109ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
03.08.2010
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. OUTORGA DE DELEGAÇÃO A CONCURSADO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. AUTOTUTELA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA.
1. A teor do artigo 13 da Resolução n.º 81, de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, “encerrado o concurso, o Presidente do Tribunal de Justiça expedirá ato outorgando a delegação”, o que faz da outorga da delegação de serventia extrajudicial ato administrativo vinculado.
2. O exercício da autotutela pela Administração Pública, reconhecido inclusive pela Súmula n.º 473 do Supremo Tribunal Federal, está condicionado aos casos em que, por razões de conveniência e oportunidade, decida-se pela revogação do ato anterior – o que não se pode cogitar para os atos vinculados -,ou em que, por ilegalidade, decida-se pela anulação do ato inquinado de nulidade.
3. Não sendo apontado o vício de ilegalidade que macula o ato administrativo vinculado, a Administração não pode simplesmente adotar comportamento contraditório, substituindo uma decisão por outra, alterando relações fáticas constituídas, pois ainda que não se opere com a mesma definitividade própria do ambiente judicial, reconhece-se a ocorrência da chamada “coisa julgada administrativa”.
4. A exigência de prévia aprovação em concurso público para o exercício da atividade notarial e de registro é regra mestra do sistema, sendo contrária à vontade constitucional decisão que privilegia a prestação em caráter precário por delegatários e interventores em detrimento de candidatos aprovados em concurso de provas e títulos.
5. Pedido julgado procedente.
Certidão de Julgamento (*)
“Após o voto Conselheiro Ministro Gilson Dipp, o Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Cezar Peluso e Paulo Tamburini. Presidiu o julgamento o Ministro Gilson Dipp. Plenário, 4 de agosto de 2010.”
Inform. Complement.:
"Penso que a solução que o Conselheiro Relator adota é correta. De fato, ao deixar o TJ/SP de acolher na audiência solene de escolha das vagas a manifestação do requerente pelo oficio mencionado face o obstáculo judicial criado pela liminar do Ministro Benedito Gonçalves, o requerente não foi privado do interesse e direito à escolha acaso tornasse a serventia à disputa. Estava apenas impedido de escolher.
Como a questão voltou ao estado anterior pelo desfazimento do obstáculo judicial – o que é conseqüência lógica e natural dos efeitos do acesso à jurisdição pois ninguém pode ser prejudicado pelo só fato de ir ou ser chamado ao Judiciário e muito menos quem deixa de fazer algo pela vedação de ordem judicial depois desfeita – ao requerente nunca foi recusado formalmente o direito de preferência à serventia em foco. (trecho do voto)" Voto Vista - GILSON DIPP
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:236 PAR:3
LEI-8935 ANO:1997 ART:16
RESOL-81 ANO:2009 ART:13 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
SUM-473 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL'
Inteiro Teor
Download