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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007642-05.2010.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
WALTER NUNES
Relator P/ Acórdão
Sessão
121ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
01.03.2011
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 98, I DA CF/88. JUIZ LEIGO. RECRUTAMENTO. REQUISITO TEMPORAL. TEMPO DE EXPERIÊNCIA NA ADVOCACIA: 5 (CINCO) ANOS, ART. 7º DA LEI Nº 9.099/95 E ART. 9º DA LEI ESTADUAL Nº 9.441/91; 3 (TRÊS) ANOS PARA A MAGISTRATURA DE CARREIRA, ART. 93, I, DA CONSTITUIÇÃO COM A REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 45/04; 2 (DOIS) ANOS, ART. 15, § 2º, DA LEI Nº 12.153, DE 2009, PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DERROGAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPLEXIDADE. PATAMAR MÁXIMO. UNIFORMIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
1. A exigência de 5 (cinco) anos de experiência na advocacia para exercício da função de juiz “leigo” nos Juizados Especiais, contida no artigo 7º da Lei nº 9.099/95, desnatura o conceito de justiça coexistencial, produzida pelos próprios integrantes da comunidade para restauração da paz social, como idealizado pelo art. 98, I, da Constituição de 1988.
2. Com a nova redação do inciso I do artigo 93 da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que exige “três anos de atividade jurídica” para ingresso na magistratura de carreira, mostra-se desarrazoada e desproporcional a exigência de período igual o maior para acesso à função de juiz leigo dos Juizados Especiais, dada à transitoriedade e caráter auxiliar de tal atividade. Precedente do CNJ.
3. A interpretação sistêmica, decorrente das edições da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, e da Lei nº nº 12.153, de 2012, leva à conclusão de que o art. 9º da Lei 9.099, de 1995, está revogado na parte em que exige, no mínimo, cinco anos de experiência como requisito para o exercício do cargo de juiz leigo, de modo que o tempo máximo que pode ser estabelecido nas Leis Estaduais e Resoluções atinentes à matéria é de 02 (dois) anos de exercício da advocacia, haja vista a derrogação das normas estaduais que seguem o parâmetro da Lei Federal (Lei nº 9.099/95), igualmente derrogada.
4. Pedido julgado procedente. Recomendação aos Tribunais para que adotem providências no sentido de adequar as normas locais ao novo paradigma temporal de 2 (dois) anos de exercício da advocacia para acesso à função de juiz leigo.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Leomar Barros Amorim e Jorge Hélio. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 1º de março de 2011.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
CF ART:93 INC:I ART:98 INC:I
EC-45 ANO:2004
LEI-9099 ANO:95 ART:7º
LEI-12153 ANO:2009 ART:15 PAR:2º
LEST-9441 ANO:1991 ART:9º ORGAO:'RIO GRANDE DO SUL'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 174 - Relator: JOAQUIM FALCÃO
Inteiro Teor
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